TJPA - 0803687-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JEKSON MIRANDA ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 0803687-48.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: Juízo da Vara Única de Anajás SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém ENVOLVIDO: Jekson Miranda Almeida PROCURADOR DE JUSTIÇA: Joana Chagas Coutinho RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da Vara Única de Anajás e, como suscitado, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
Em síntese, o presente Conflito Negativo de Competência, se originou nos autos do pedido de medidas protetivas de urgência requeridas em favor da criança A.M.A, de 02 (dois) anos de idade, por Milena Naiara Brito Lopes, tia e tutora da infante, em face de Jekson Miranda Almeida, genitor da menor.
Conforme os autos, em 17 de novembro de 2023, Milena Naiara Brito Lopes, tia e tutora de A.M.A., registrou na Delegacia de Polícia da Comarca de Belém um suposto crime de violência sexual e maus-tratos contra a criança, alegadamente praticado por seu pai, Jekson Miranda Almeida.
Diante disso, foram postuladas medidas protetivas de urgência, com base nos artigos 16, 20 e 21 da Lei nº 14.344/2022.
A criança residia em Belém quando o pai a levou para Anajás, onde, conforme relatos, a menor foi encontrada em condições de saúde precárias, o que motivou sua avó materna a trazê-la de volta a Belém para tratamento.
Relatou-se que a criança demonstrou, através de gestos, possíveis episódios de abuso sexual.
O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém deferiu as medidas protetivas em favor da criança, mas, posteriormente, acolheu a exceção de incompetência arguida pelo Ministério Público Estadual, que alegou que o Juízo competente seria o da Comarca de Anajás, local onde ocorreu a suposta prática criminosa.
Por sua vez, o Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás suscitou o conflito negativo de competência, afirmando que as medidas protetivas em favor de crianças devem tramitar no Juízo do local onde reside a criança, conforme o art. 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atendendo ao princípio do melhor interesse da criança.
Recebido o conflito nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Joana Chagas Coutinho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão central neste conflito diz respeito à definição da competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência.
Segundo a jurisprudência pátria, a competência para análise de medidas protetivas deve ser definida pelo local de residência da vítima, conforme estabelecido no art. 147, incisos I e II do ECA, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido.
O princípio do juízo imediato, que orienta a aplicação célere e eficaz da proteção jurisdicional, reforça que o local de residência da pessoa em situação de vulnerabilidade deve ser considerado para a competência em questão, não cabendo o declínio para a Comarca de Anajás, mesmo que os atos delitivos tenham ocorrido ali.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora com essa interpretação, enfatizando que a competência territorial do domicílio da vítima deve prevalecer em casos de pedidos de medidas protetivas de urgência, independentemente do local dos fatos, assegurando uma proteção jurisdicional mais eficaz e célere.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ.
MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. 3.
A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06.
Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4.
A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (STJ - CC: 190666 MG 2022/0246119-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Diante do exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, c, do Regimento Interno do TJEPA, conheço e dou provimento monocraticamente ao presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para processar e julgar o presente feito.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:16
Conhecido o recurso de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJAS (SUSCITANTE) e provido
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21/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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