TJPA - 0807837-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:56
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0807837-72.2024.8.14.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogados: Paulo Ezequiel Leite dos Santos (OAB/PA 37.506) e Márcio Luiz de Andrade Cardoso (OAB/PA 13.028) Agravado BIOMÉDICA BELÉM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA.
Advogados: Manolo Portugal Faiad Freitas (OAB/PA 17.617) e Gabriela Siqueira Rebelo Vale (OAB/PA 38.084) Procuradora de Justiça: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA Relatora: Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos, que nos autos da Ação Monitória ajuizada por BIOMÉDICA BELÉM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA (Proc. nº 0801414-93.2021.8.14.0035), rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, insta esclarece que é cabível a defesa por meio da exceção de pré-executividade desde que atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja de ordem pública e suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Ademais, se trata de meio impugnativo a ser utilizado em sede de execução, não sendo cabível em ação monitória, consoante entendimento jurisprudencial dominante. (...) Na espécie, deveria o requerido, portanto, se valer do meio impugnativo adequado, qual seja, os embargos à monitória, previstos no art. 701, § 2º do CPC, e dentro no prazo legal, o que não o fez, conforme já certificado nos autos.
Isso não bastasse, de todo modo inviável o conhecimento da exceção aventada, uma vez que a tese arguida pelo réu – ausência de comprovação de entrega da mercadoria -, evidentemente necessita de dilação probatória, o que infringe uma das hipóteses de cabimento deste meio impugnativo, conforme entendimento sumulado e, ainda, jurisprudencial do STJ: (...) II - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da ação.
III – Intime-se.
IV – Em termos de prosseguimento, considerando o teor da deliberação de Id. 55417861, certifique-se a sua preclusão.
V – Caso preclusa, desde logo retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e, após, cumpra-se o que segue: V.I – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os incisos do art. 534 do CPC; V.II – Cumprido o item V.I, intime-se a Fazenda Pública executada, em observância ao art. 183, § 1º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).
VI – Com a manifestação da parte executada ou certificado o decurso do prazo, conclusos.” Em suas razões, narra o patrono do agravante que o presente recurso tem o propósito de reverter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Informa que a parte agravada pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 51.354, 45 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), tendo como prova as notas fiscais apresentadas na inicial.
Alega que a agravada não juntou documentos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias à agravante, haja vista a ausência do carimbo nas notas fiscais, que atestam o recebimento por servidor designado pela autoridade competente, previsto no item 11.9, alínea “e” do contrato administrativo nº 002/2017PMO.
Argumenta que a decisão merece ser reformada, pois a demanda está pautada nas notas fiscais sem assinatura do canhoto ou qualquer comprovação de entrega, imprescindível para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial, razão pelo qual entende que merece ser acolhida a exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 803, I do CPC, não sendo necessária instrução probatória.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme ID Num. 20384608.
A empresa apelada apresentou resposta ao recurso (ID Num. 21748433), pugnando pelo não acolhimento das razões expostas com a consequente manutenção da decisão em destaque.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, conforme ID Num. 21803770.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
No caso em questão, insurge-se a agravante quanto a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Municipalidade, determinando ao prosseguimento da ação monitória ajuizada pela empresa Biomédica.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais.
Resta claro, portanto, que qualquer matéria veiculada mediante exceção de pré-executividade não poderá provocar dilação probatória, por ser incabível na espécie.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo singular que, diante da necessidade de dilação probatória rejeitou a exceção de pré-executividade.
Digo isso, pois as considerações da agravante, em torno do não cumprimento do contrato, considerando a suposta ausência de entrega do produto objeto das notas fiscais, demandaria a necessidade de dilação probatória, o que afrontaria uma das hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Entendimento semelhante teve a douta Procuradoria de Justiça quando da sua manifestação nos autos, senão vejamos: “(...) Pois bem, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Resp nº 1.216.458/RS, a Exceção de Pré-Executividade, incidente processual, é cabível somente quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e b) a alegação não demandar dilação probatória (Súmula 393 STJ).
Após detida análise do incidente de Exceção de Pré-Executividade, observo que as razões alegadas pelo Município de Óbidos giram em torno do não cumprimento do contrato, considerando suposta ausência de entrega do produto objeto das notas fiscais.
Nesse sentido, para aferição da tese arguida pelo Ente resta evidente a necessidade de dilação probatória, o que afrontaria uma das hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe:” Por fim, colaciono julgados nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5688866-29.2022.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravantes: DIOGO FERREIRA LEÃO e OUTRA Agravado: NELSON MARTINS CABRAL Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A exceção de pré-executividade, instrumento erigido pela doutrina e pela jurisprudência, é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem dilação probatória.
Constatada a necessidade de dilação probatória, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. 2.
Excepcionalmente, admite-se a exceção da pré-executividade para se questionar erros de cálculo, desde que o erro esteja evidente e possa ser verificado, por exemplo, por simples instrumentos aritméticos. 3.
No caso, todavia, a questão relativa ao excesso de execução é matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, o que, por conseguinte, desafia dilação probatória.
Inviável o manejo da matéria mediante exceção de pré-executividade, que devia ter sido feita pelo instrumento adequado, isto é, a impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO - AI: 56888662920228090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE A DEVEDORA ALEGA SER FRUTO DE SIMULAÇÃO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO LIMITADA DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS DO ACORDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - AI: 17271744 PR 1727174-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 28/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2254 08/05/2018) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
P.
R.
I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OBIDOS (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos, que nos autos da Ação Monitória ajuizada por BIOMÉDICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA (Proc. nº 0801414-93.2021.8.14.0035), rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, insta esclarece que é cabível a defesa por meio da exceção de pré-executividade desde que atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja de ordem pública e suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Ademais, se trata de meio impugnativo a ser utilizado em sede de execução, não sendo cabível em ação monitória, consoante entendimento jurisprudencial dominante. (...) Na espécie, deveria o requerido, portanto, se valer do meio impugnativo adequado, qual seja, os embargos à monitória, previstos no art. 701, § 2º do CPC, e dentro no prazo legal, o que não o fez, conforme já certificado nos autos.
Isso não bastasse, de todo modo inviável o conhecimento da exceção aventada, uma vez que a tese arguida pelo réu – ausência de comprovação de entrega da mercadoria -, evidentemente necessita de dilação probatória, o que infringe uma das hipóteses de cabimento deste meio impugnativo, conforme entendimento sumulado e, ainda, jurisprudencial do STJ: (...) II - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da ação.
III – Intime-se.
IV – Em termos de prosseguimento, considerando o teor da deliberação de Id. 55417861, certifique-se a sua preclusão.
V – Caso preclusa, desde logo retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e, após, cumpra-se o que segue: V.I – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os incisos do art. 534 do CPC; V.II – Cumprido o item V.I, intime-se a Fazenda Pública executada, em observância ao art. 183, § 1º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).
VI – Com a manifestação da parte executada ou certificado o decurso do prazo, conclusos.” Em suas razões, narra o patrono do agravante que o presente recurso tem o propósito de reverter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Informa que a parte agravada pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 51.354, 45 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), tendo como prova as notas fiscais apresentadas na inicial.
Alega que a agravada não juntou documentos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias à agravante, haja vista a ausência do carimbo nas notas fiscais, que atestam o recebimento por servidor designado pela autoridade competente, previsto no item 11.9, alínea “e” do contrato administrativo nº 002/2017PMO.
Argumenta que a decisão merece ser reformada, pois a demanda está pautada nas notas fiscais sem assinatura do canhoto ou qualquer comprovação de entrega, imprescindível para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial, razão pelo qual entende que merece ser acolhida a exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 803, I do CPC, não sendo necessária instrução probatória.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC/15, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do agravante com a decisão a quo que rejeitou a exceção de pré executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais.
Resta claro, portanto, que qualquer matéria veiculada mediante exceção de pré-executividade não poderá provocar dilação probatória, por ser incabível na espécie.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que, diante da necessidade de dilação probatória rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em exame perfunctório da matéria, entendo acertada a decisão a quo.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não surge inconteste a probabilidade de deferimento futuro da pretensão da agravante, razão pela qual a decisão a quo deve ser mantida.
Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC/15 para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma da lei.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 27 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 21/08/2024 23:59.
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28/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 19:28
Declarada incompetência
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10/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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