TJPA - 0861607-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0861607-47.2024.8.14.0301 Nome: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA Endereço: Passagem Pinheiro Filho, 21, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-330 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 146216848, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 16 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0861607-47.2024.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos pela parte exequente alegando a existência de omissão na sentença.
Pleiteou a concessão de efeito modificativo, para que seja sanado o vício apontado, reformando o julgado.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado.
Neste viés, atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Em sua peça recursal, o embargante sustenta que “a parte embargada ajuizou a presente ação alegando em síntese que firmou empréstimo pessoal junto à Embargante e que os juros cobrados se mostraram abusivos, razão por que requereu a revisão dos juros, restituição dos valores cobrados a maior e danos morais”.
No entanto, na presente ação o autor não pleiteou a revisão de juros cobrados em empréstimo, porque sequer reconhecia o suposto empréstimo.
Tanto é assim que este juízo julgou a ação parcialmente procedente e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da dívida dela decorrente.
Deste modo, não há que se falar em manutenção da taxa de juros firmadas nos contratos, como pretende o embargante, visto que a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente, assim como a dívida correlata.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0861607-47.2024.8.14.0301 Nome: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA Endereço: Passagem Pinheiro Filho, 21, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-330 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 141399357.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 29 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0861607-47.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Igualmente, quanto à alegada preliminar de falta de interesse processual, rejeito.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado: 1) não se reveste de qualquer utilidade, 2) quando não é necessário e, ainda, 3) quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que, evidentemente há pretensão da parte ré, uma vez que o autor alega não ter celebrado o contrato de questionado e, a despeito disso, vem sofrendo descontos em seu benefício.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Pretende o autor, com a presente demanda, a desconstituição do contrato de empréstimo alegadamente não celebrado, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como indenização por dano moral.
Tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, competia ao banco demandado comprovar a contratação questionada, do que não se desincumbiu.
Isso porque, o réu juntou contrato eletrônico validado por biometria facial (ID 133367366), a fim de demonstrar a suposta adesão à proposta de empréstimo.
Contudo, os documentos trazidos foram produzidos de forma unilateral, sendo frágeis para amparar a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Além do mais, diante da negativa do autor e considerando que o banco réu não juntou contrato devidamente assinado pela parte, tampouco demonstrou, por meio da juntada da gravação entre as partes, por exemplo, que teria prestado todas as informações acerca do empréstimo consignado contrato, não há como reconhecer a regularidade da contratação.
Acrescento que as reiteradas ocorrências de fraude em contratação eletrônica, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação, que deve ser suportada pela instituição financeira.
Ressalto, ainda, que o meio digital, que simplifica os meios de contratação, não pode prejudicar exclusivamente o consumidor, sendo ônus do banco a prova da autenticidade da contratação, uma vez que que o consumidor não tem meios para provar não haver contratado, pois trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica.
Assim, não tendo o banco réu logrado comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbia, por força dos artigos 6º, VIII, do CDC, somado ao artigo 373, II, do CPC, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, cancelando-se os descontos e determinando-se a devolução na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM BIOMETRIA FACIAL.
AÇÃO EXTINTA POR COMPLEXIDADE .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
FARTA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS SEM ASSINATURA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50060462220228210087 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 01/12/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
RÉU QUE JUNTA CONTRATO ELETRÔNICO POR BIOMETRIA FACIAL.
AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NA ÁREA DE INFORMÁTICA .
PERÍCIA QUE SE REVELA INÓCUA PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, POIS A AVERIGUAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS SOBRE A CAPTURA DA BIOMETRIA FACIAL NÃO SÃO RELEVANTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA NÃO APENAS DA ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA, MAS TAMBÉM DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO SUFICIENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MANTIDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE CADA DESCONTO PARA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO AUTOR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES .
VALOR DA ASTREINTE APLICADA NO ORIGEM QUE VAI REDUZIDO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 300,00 POR DESCONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50021092920228210014 OUTRA, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) O dano moral no caso em exame é presumido, pois decorre das próprias circunstâncias em que os fatos ocorrem, ou seja, os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade.
Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
A moderada e sensata fixação dos danos morais se dá através de um juízo prudencial, informado pelo grau de culpa do agente, tendo em vista o nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico da recorrente, devendo o magistrado se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento sempre à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
O valor de R$ 7.000,00, no modo de ver e de sentir deste magistrado, atende e alcança todos os requisitos e todos os objetivos alinhavados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; CONDENAR a ré a devolver em dobro os valores indevida e comprovadamente descontados, em razão do pacto acima referido, que corresponde ao valor de R$ 2.128,06 (dois mil cento e vinte e oito reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor, de indenização por danos morais no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Ratifico a tutela concedida em ID 122426455, para torná-la definitiva.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:28
Audiência Una realizada para 11/12/2024 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0861607-47.2024.8.14.0301 Nome: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA Endereço: Passagem Pinheiro Filho, 21, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-330 Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Av Cipriano Santos, 95, Praça do Operário, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-500 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/12/2024 12:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo no valor de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos) referente ao contrato 097000500753, descontadas em folha de pagamento do autor, que alega ter sido realizado sem seu conhecimento ou autorização. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o autor junta aos autos extrato de consignação do INSS, notificação de cancelamento, entre outros documentos que militam em favor de suas alegações.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO CREFISA S.A: a) QUE SUSPENDA, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, a cobrança e os descontos das parcelas no valor de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos) referente ao contrato 097000500753, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor do requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:59
Audiência Una designada para 11/12/2024 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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