TJPA - 0817413-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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25/04/2025 05:00
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817413-71.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA LEAL GONCALVES Endereço: Alameda Adália, 5, Loteamento Girassol, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-021 PARTE REQUERIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
Inexistem preliminares ou questões a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Afirma a autora que não celebrou nenhum contrato ou foi filiada da demandada, e que, como consequência disso, suportou de forma indevida prejuízos patrimoniais (descontos em seus dois benefícios previdenciários relacionados às parcelas do mencionado negócio) e extrapatrimoniais.
Os pedidos iniciais são procedentes.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Insta frisar que a demandada é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas, logo, os débitos e cobranças referentes a serviço que não foi contratado, ou seja, a alegação de cobrança indevida, alcança natureza de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese se tratar de contribuição sindical, o caso em testilha versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão de a autora não ser filiada ao Sindicato réu, com o qual nunca possuiu vínculo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, mormente porque o fato gerador do crédito é inexistente.
Compulsando o arcabouço probatório produzido nos autos, constato que restava à ré fazer prova de que a autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre ambos, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, mormente pela ausência de juntada de qualquer documento nesse sentido.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi sindicalizada à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
Neste sentido, comprovada está a falha na prestação de serviços da demandada, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
In casu, a autora logrou comprovar que os descontos referentes a associação sindical ocorreram em duplicidade para o mesmo associado, posto que incidiram simultaneamente sobre os dois benefícios previdenciários de sua titularidade, quais sejam a aposentadoria nº123.060.754-1 e a pensão por morte nº097.506.322-7, situação que ressalta a ilicitude das cobranças realizadas pela damendada.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré dos meses de janeiro de 2020 a abril de 2024, no benefício de aposentadoria, e de janeiro de 2020 a julho de 2024 no benefício de pensão por morte.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontados em seus benefícios previdenciários o valor total de R$ 2.803,39 (dois mil oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 5.606,78 (cinco mil seiscentos e seis reais e setenta e oito centavos), conforme comprova através dos históricos de descontos acostados.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados, restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face do Demandante descontos indevidos a título de contribuição sindical em seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, simultaneamente, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, atento a circunstância agravante de que a reclamante suportou os descontos indevidos, simultaneamente, em seus dois benefícios previdenciários, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes e CONDENAR a ré CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a (2) indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença. (3) CONDENAR, ainda, a Requerida a restituir os valores devidamente atualizados no importe de R$ 5.606,78 (cinco mil seiscentos e seis reais e setenta e oito centavos), já em dobro, referentes aos descontos ocorridos nos meses de janeiro de 2020 a abril de 2024, no benefício de aposentadoria, e de janeiro de 2020 a julho de 2024, no benefício de pensão por morte; bem como as parcelas indevidamente descontadas durante o curso do processo, acaso existentes e devidamente comprovadas, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC descontado o montante decorrente da inflação (correção), a partir da data de cada desconto.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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05/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:37
Indeferido o pedido de FRANCISCA LEAL GONCALVES - CPF: *62.***.*96-91 (AUTOR)
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30/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:01
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817413-71.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA LEAL GONCALVES Endereço: Alameda Adália, 5, Loteamento Girassol, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-021 PARTE REQUERIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Considerando a dicção dos arts.654, CCB c/c art.105, NCPC, no intuito de regularizar a representação processual nos autos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando nova procuração, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em conformidade com a disposição do art.595, CCB, no prazo de 15(quinze) dias, ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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