STJ - 0022646-85.2015.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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19/05/2022 13:27
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/04/2022 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/04/2022 Petição Nº 184902/2022 - AgInt
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26/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0184902 - AgInt no REsp 1983767 - Publicação prevista para 27/04/2022
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25/04/2022 23:59
Conhecido o recurso de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00184902/2022 - AgInt no REsp 1983767/PA
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12/04/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000048-2022-AJC-3T)
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06/04/2022 05:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2022
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05/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/04/2022 14:56
Incluído em pauta para 19/04/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 184902/2022 - AgInt no REsp 1983767/PA
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22/03/2022 23:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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22/03/2022 10:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 198256/2022
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22/03/2022 10:43
Protocolizada Petição 198256/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/03/2022
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18/03/2022 05:48
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/03/2022 Petição Nº 184902/2022 -
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17/03/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 184902/2022. Publicação prevista para 18/03/2022)
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17/03/2022 17:46
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 184902/2022
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17/03/2022 17:41
Protocolizada Petição 184902/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/03/2022
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22/02/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2022
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21/02/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2022
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21/02/2022 14:50
Conhecido o recurso de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido
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11/02/2022 08:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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11/02/2022 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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03/02/2022 13:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0022646-85.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N.º 11.270) RECORRIDA: ELIZABETH FRAZÃO BATALHA DE AGUIAR REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA N.º 14.802) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 6.851.462), interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT) SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Evidência que houve falha na prestação do serviço, uma vez que mesmo com solicitação de médico credenciado pela Recorrente para a realização de tratamento IMRT de forma a proteger os órgãos normais e permitir dar doses de radioterapia com intenção curativa nos linfonodos com doença (ID nº 1944978 - p.7), a Unimed negou a realização do referido procedimento sob a justificativa de que não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. 2.
Falecimento da autora sem cumprimento da liminar deferida.
Caracterizado o ato ilícito praticado pela apelante, a qual, consoante o entendimento do STJ enseja condenação em danos morais in re ipsa. 3.
A fixação dos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se desnecessário proceder-se a sua redução. 4.
Pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais.
Na sentença, houve condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em reforma. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Eva do Amaral Coelho)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, ser incontroverso e atestado pelo próprio acórdão recorrido que o tratamento requerido pela parte adversa não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; logo, não há obrigatoriedade de cobertura, de modo que aponta como malferidas as disposições contidas nos arts. 10, §4.º, e 12, I, b, da Lei Federal n.º 9.656/98, c/c o art. 4.º, III, da Lei Federal n.º 9.961/2000.
Acena, ademais, dissenso com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.º 1.733.013, segundo a qual o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para fins do disposto na Lei Federal n.º 9.656/1998 (lei dos planos de saúde) não pode ser considerado exemplificativo, mas obrigatório, a ser observado pelas operadoras e consumidores da saúde, sendo possível a contratação de módulos específicos para atendimento superior ao garantido pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Conclui pugnando pela reforma da condenação por dano moral, à falta de amparo legal, haja vista a inexistência de qualquer prática abusiva contra a usuária do plano de saúde.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 7.115.125). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto atende aos requisitos objetivos de admissibilidade (tempestividade, exaurimento da instância ordinária, preparo, regularidade de poderes do subscritor e apresentação de tese sobre ofensa à legislação infraconstitucional com clara indicação dos dispositivos que defende terem sido vulnerados), bem como foram impugnados os fundamentos dos acórdãos recorridos.
Ademais, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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