TJPA - 0023085-33.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 09:03
Baixa Definitiva
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29/09/2021 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2021 08:06
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 28/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA VANDELMA SILVA DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PREJUDICADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
AUXÍLIO FUNERAL.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
RECONHECIDA.
ART. 160, II ‘B’ DA LEI 5.810/94 C/C ARTS. 1º E 2º DA IN 001/2008/IGEPREV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos de pensão, do período de setembro/2012 a julho/2013, devidamente atualizados, com compensação da quantia já paga de R$29.352,50 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos); condenou, ainda, o réu, ao pagamento do auxílio funeral, correspondente a duas vezes o provento do ex segurado; 2- Os fundamentos aventados para rechaçar a inclusão da gratificação de produtividade e da gratificação-etapa especial, bem como a integralidade e a paridade do benefício são estranhos aos termos da sentença recorrida, como ainda da matéria discutida na própria inicial, de modo que a reforma da sentença não poderia se dar sob tais moldes da pretensão recursal.
Preliminar de ausência de dialeticidade de ofício.
Recurso conhecido em parte; 3- Preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário se confunde com o mérito da causa, que é a impugnação do apelante sobre sua responsabilidade de pagar à autora/apelada o auxílio funeral pelo falecimento de seu esposo, ex-segurado do Instituto de Previdência.
Preliminar prejudicada; 4- O auxílio funeral foi instituído pela Lei Estadual 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Pará e, em seu art. 160, inciso II, alínea “b” e regulamentado, pelo IGEPREV, por meio da Instrução Normativa nº 001/2008, que determina, em seu art. 1°, o pagamento da indenização, corresponde a 02 (dois) meses de remuneração ou provento percebido pelo ex-segurado no mês da ocorrência do óbito, excluídas todas as parcelas transitórias; 5- A apelada é beneficiária de pensão por morte do ex-segurado que já se encontrava aposentado à época do óbito; não há que se falar em afastamento da responsabilidade do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, que foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, possuindo ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade; 6- Juros e correção monetária seguem a ordem do Tema 905/STJ; 7- Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a sentença; modulação de juros e correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer em parte, do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar provimento; de ofício, proceder a modulação dos juros e correção monetária.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 26/07/2021 a 02/08/2021.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:12
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE), INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (APELANTE), MARIA VANDELMA SILVA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*14-49 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON PER
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03/08/2021 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 08:19
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:24
Conclusos para despacho
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23/04/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 22:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:45
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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