TJPA - 0863337-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de AGUINALDO MONTEIRO PENA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
10/01/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 23:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:04
Decorrido prazo de AGUINALDO MONTEIRO PENA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863337-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MONTEIRO PENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da idade do autor.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Após, retire-se a classificação “processo novo”.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080911581938200000115000070 Procuração Instrumento de Procuração 24080911581976900000115003152 RG Documento de Identificação 24080911582009300000115003153 Comprov Residencia Documento de Comprovação 24080911582042800000115003155 Declaracao Hipossuficiencia Aguinaldo Documento de Comprovação 24080911582077300000115003156 Microfilmagens Documento de Comprovação 24080911582105200000115003158 CALCULO Documento de Comprovação 24080911582156400000115003160 Decisão Decisão 24081312375292700000115118697 Petição de Juntada de Docs Petição 24081614575993400000115453615 *56.***.*83-53-IRPF-2022-2021 AGUINALDO -origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 24081614580024700000115453616 *56.***.*83-53-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 24081614580051200000115453617 *56.***.*83-53-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 24081614580077500000115453618 contracheque_6_2024 Documento de Comprovação 24081614580107200000115453619 Petição Petição 24081909563846600000115505875 Certidão Certidão 24082822540667600000116649365 -
05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0863337-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MONTEIRO PENA Nome: AGUINALDO MONTEIRO PENA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Medici, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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