TJPA - 0850373-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo (ID 141638132), regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 07 de maio de 2025 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0850373-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram lançados os fundamentos para assentar a extinção da ação por incompetência deste juízo.
Tal situação decorre da necessidade de análise das transações bancárias, as quais o Embargante imputa que não efetuou, cuja soma ultrapassa o valor limite para causas em tramitação nos juizados especiais, qual seja, R$ 80.067,06 (oitenta mil e sessenta e sete reais e seis centavos).
Ademais, após simples leitura, constata-se que não constam na alínea C do rol de seus pedidos (nos embargos foi indicado a alínea D – o qual indica a necessidade de concessão de tutela) e nem dos fatos narrados na inicial qualquer menção de declaração de inexistência do valor de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) alegado nos presentes embargos.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se, inalterada a sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 13:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 138733954).
Desse modo procedo de ordem à intimação da ré para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 18 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0850373-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Muito embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o objeto da ação visa a declaração de inexistência de débitos de R$ 80.067,06 (oitenta mil e sessenta e sete reais e seis centavos) – 118019083 - Pág. 2, valor esse que ultrapassa o teto dos juizados especiais, o que torna este juízo incompetente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro este juízo incompetente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:53
Audiência Una realizada conduzida por 22/01/2025 09:40 em/para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850373-68.2024.8.14.0301 AUTOR: FABIO DA COSTA GIESTAS FILHO REU: BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/01/2025 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFkYzlkZjYtZTE3OS00OWFmLWJkOTEtNjQ5YmU0M2JmNzUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 22/01/2025 às 09:40h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 10 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0850373-68.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança lançada na conta do autor, bem como que o reclamado se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito.
Narra o autor que abriu uma conta em um banco digital no banco reclamado em julho de 2023 para facilitar e concentrar suas transações financeiras.
Relata que em novembro do mesmo ano, solicitou acesso à plataforma de Home Broker do banco para aprender a operar na bolsa de valores.
No entanto, o banco demorou até abril de 2024 para conceder o acesso.
Quando finalmente teve o acesso liberado, o autor foi surpreendido ao verificar a realização de uma operação financeira de R$ 80.067,06 que ele não havia realizado, uma vez que jamais sequer chegou a movimentar este valor.
Diante disso, passou a buscar atendimento junto ao banco para cancelar as transações, via chat e reclamações.
Durante os procedimentos, foi constatado que foram realizados dois investimentos em nome do autor, um no valor de R$40.040,19 em compras de ações da empresa B3, no dia 29/04/2024 e outro no valor de R$40.098,64, em aplicação do Tesouro Direto, no dia 19/04/2024.
Além disso, sua conta foi bloqueada durante as investigações, e, após finalmente ter sido efetuado o cancelamento das transações indevidas, a conta ficou com saldo negativo, referente a uma das transações, no valor de R$40.040,19.
Intimada para se esclarecer os fatos alegados pelo autor, a reclamada apresentou manifestação genérica alegando ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Para corroborar seus argumentos, trouxe aos autos alegações completamente divorciadas dos fatos relatados nestes autos.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, uma vez que os documentos juntados corroboram suas alegações, posto que mesmo após o cancelamento das transações pelo banco, o autor teve o saldo de sua conta negativada referente ao mesmo valor de uma das transações.
Ademais ressalta-se que não é possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.
Verifica-se ainda a possibilidade de reversibilidade da medida, posto que a reclamada poderá cobrar posteriormente o suposto débito, caso se verifique, ao final, que a autora não faz jus ao direito invocado.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e, com base no poder geral de cautela, determinando que o reclamado: a) SUSPENDA, por qualquer meio, a cobrança dos valores de R$40.040,19 (quarenta mil e quarenta reais e dezenove centavos) lançados em conta corrente de titularidade do autor (CC 30049142-5, AG. 0001-9), de modo a afastar, inclusive, qualquer cobrança de juros e demais encargos moratórios incidentes sobre os referidos valores, até ulterior decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única em caso de cobrança indevida no valor R$1.000,00 (mil reais), desde que devidamente comprovado nos autos; b) SE ABSTENHA de promover a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de inscrição; Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova diversa acerca das alegações da autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, os autos deverão aguardar a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:07
Audiência Una designada para 22/01/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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