TJPA - 0810619-39.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810619-39.2021.8.14.0006 Acusado: ALVARO CALILO KZAN SOUZA, filho de Maria Amélia Vasques Kzan e Alvaro Calilo Kzan Filho Advogado(a) de Defesa: Dra.
MARIA AMÉLIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS, OAB/PA N. 12.903 Artigos 147 e 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado ALVARO CALILO KZAN SOUZA pela prática dos crimes descritos nos artigos 147 e 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06, contra a vítima Evellyn Silvane Souza Negrão.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a Auto de Prisão em Flagrante.
A Denúncia foi recebida em 21/09/2021 (ID 35222619).
O imputado apresentou, por meio de sua Advogada, Resposta à acusação (ID 53436245).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de março de 2024 (ID 111470495), foi ouvida uma testemunha de Acusação.
Em audiência havida no dia 19 de agosto de 2024, foi decretada a revelia do acusado, que não compareceu em audiência, embora intimado, e foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas.
Em 23 de setembro de 2024, foi proferida sentença parcial de extinção de punibilidade em razão da prescrição com relação ao delito do art. 147 do CP.
Após, em audiência do dia 01 de outubro de 2024, foi homologada a desistência da oitiva da ofendida, que não pôde ser localizada e foi realizado o interrogatório do acusado.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 128630597).
A Defesa, em última alegação, requereu a absolvição pela ausência de prova da existência do fato ou por insuficiência de provas (ID 128763115).
O acusado se encontra em liberdade.
II – PRELIMINARES As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração nada trouxeram e, deste modo, não servem para incriminar o réu, pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida na instrução processual, uma vez que não pôde ser localizada.
A única testemunha ouvida não presenciou o fato.
O Acusado negou a prática do delito.
Não foi juntado aos autos o laudo pericial que comprovasse a lesão sofrida pela ofendida.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o réu ÁLVARO CALILO KZAN NETO em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento n. 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 1.3. dar ciência ao Ministério Público; 1.4. intime-se a Advogada de Defesa; 1.5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.6.
Havendo medidas cautelares, REVOGO-AS. 1.7.
Havendo prisão preventiva- REVOGO-A. 1.8.
Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos.
Ananindeua – PA, 26 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0810619-39.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Réu: ALVARO CALILO KZAN SOUZA Advogado(a): DRA.
ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES, OAB/PA 27445 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 7 de outubro de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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01/10/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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30/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0810619-39.2021.814.0006 Réu: ALVARO CALILO KZAN SOUZA Data: 19 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10:45H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA AUSÊNCIAS: Réu: ALVARO CALILO KZAN SOUZA – intimado (111470495) Advogado: DRA.
IVANILZA TOBIAS, OAB/PA 19.109 – intimada (111470495) – requereu a remarcação por motivo de doença (123310005) Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público Vítima: E.
S.
D.
J. – mandado cancelado por insuficiência de prazo (122257015) Testemunha: PM - ELIANNE DERGAN DE LIMA – requisitada (116484223) MATEUS FREITAS DOS SANTOS – endereço incompleto – não consta na lista do condomínio (108104142) – MP não apresentou novo endereço Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausência justificada da advogada de Defesa.
Ausentes vítima, acusado e testemunhas.
Oportunamente, considerando que o acusado foi intimado e não compareceu, aplico os efeitos do art. 367 do CPP.
Dada a palavra ao Ministério Público, (1) insiste na oitiva da vítima e requer expedição de novo mandado de intimação, (2) desiste da oitiva das testemunhas PM ELIANNE DERGAN DE LIMA e MATEUS FREITAS DOS SANTOS.
Desistências homologadas pelo juízo.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1 – Ante ao pedido de remarcação da Defesa no ID 123310005, remarco a audiência para o dia 01/10/2024 às 11:00h. 2 – Defiro o requerido pelo MP.
Intime-se a vítima no último endereço informado. 3 – Intime-se a Defesa. 4 – Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) -
20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:28
Decretada a revelia
-
19/08/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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18/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:57
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 12:13
Juntada de Ofício
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28/05/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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17/03/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:01
Juntada de Informações
-
23/01/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:36
Mandado devolvido cancelado
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13/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:48
Juntada de Mandado
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28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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24/03/2023 10:49
Processo Desarquivado
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17/03/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
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17/03/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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15/12/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:37
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
07/04/2022 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 15:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/08/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2021 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/08/2021 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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