TJPA - 0800433-97.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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02/07/2025 10:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:23
Juntada de Alvará
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800433-97.2024.8.14.0087 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA RÉU (S): ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Com o trânsito e julgado da sentença que reconheceu o crédito da exequente, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC.
No ID 131458303 fora expedido Ofício Requisitório.
Todavia, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo executado (ID 139329160), juntando-se extrato da subconta do presente processo (ID 139329161).
No ID 142484720, o Juízo determinou o sequestro dos valores exequendo via SISBAJUD, ordem operada nos termos do extrato de ID 143800469.
Instados a se manifestar acerca da ordem, a parte exequente pugnou pela expedição alvará de transferência dos valores bloqueados (ID 143817241), ao passo que o executado se manifestou pela conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente quitação do débito judicial (ID 145099756).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Considerando que se realizou o sequestro do valor exequendo e que não houve impugnação por parte do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC.
DETERMINO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, por transferência eletrônica, em nome da parte exequente SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA - CPF: *22.***.*32-95, para levantamento do valor de R$ 8.029,50 (oito mil e vinte e nove reais e cinquenta centavos), mais os acréscimos legais, se houver.
AUTORIZO desde logo, a transferência da quantia para a conta bancária indicada pela parte exequente, caso haja.
Procedo ao desbloqueio do valor excedente bloqueado (ID 143800469).
Cumpra-se com a expedição do necessário.
Após, nada mais havendo, arquivem-se o feito.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Limoeiro do Ajuru -
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 36361319 [email protected] Número do Processo Digital: 0800433-97.2024.8.14.0087 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA - PA26568 EXCUTADO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 143800469) acostado aos autos, intimam-se as partes para que se manifestem acerca do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Resposta exclusivamente pela aba "Expedientes" do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Vara Única de Limoeiro do Ajuru.
Limoeiro do Ajuru/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800433-97.2024.8.14.0087 Nome: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA Endereço: BEIRA MAR, 1, 00, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC.
Todavia, em 20/03/2025, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo executado no prazo, juntando-se extrato das subcontas do presente processo (ID 139329160).
Instado a comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de valores, o executado peticionou nos autos assinalando que efetuaria o faria no prazo de 30 (trinta) (ID 140320601).
No entanto, não consta nos autos comprovação do cumprimento da obrigação Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 100, §3º, da CF/88, que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (grifei) Assim, depreende-se que a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Ressalte-se que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, e, no presente caso, o ofício requisitório foi entregue em 02/12/2024, já tendo ultrapassado em muito o prazo para cumprimento.
A Lei 12.153/06, em seu art. 13, §1º, dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Registre-se que o STJ já consolidou orientação, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível o sequestro de verba pública quando houver o descumprimento de pagamento de RPV.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. 1.
A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 16.
Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCAE, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Ante o exposto, verificada à inércia do Estado do Pará, procedo, via, SISBAJUD, ao sequestro do valor de R$ 8.029,50 (oito mil e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
Efetivado o bloqueio, em 24 (vinte e quatro) horas, junte a Secretaria a resposta do sistema (CPC, Art. 854, §1º).
Sem prejuízo, intime-se as partes para se manifestarem acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800433-97.2024.8.14.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Correção Monetária (10685) Autor: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA Réu: ESTADO DO PARA CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, até a presente data, a parte EXECUTADA: ESTADO DO PARA, deixou de efetuar pagamento do RPV no prazo estipulado, deixando de adotar as diligências por sua parte.
Assim, procedo com a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
MARCIO LEAO BARBOSA Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
Limoeiro do Ajuru/PA, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Juntada de Ofício
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18/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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16/11/2024 04:37
Decorrido prazo de SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800433-97.2024.8.14.0087 Parte autora: Nome: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA Endereço: BEIRA MAR, 1, 00, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID 124206293, alegando, em síntese, a omissão da análise da alegação de duplicidade de cobrança fundada no mesmo título judicial nº 0800148-41.2023.8.14.0087.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão para excluir o título cobrado em duplicidade.
Intimada para apresentar contrarrazões, a exequente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Na linha de classificação do recursos, é realizada a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência do vício, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
No mesmo liame, eis a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR {...} O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se procede a um novo julgamento de causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo no podem ir além do estritamente necessário à eliminação de obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, editora Forense. 38" ed., 2001, p. 526/527).
De tal modo, analisando as alegações suscitadas pelo embargante, vislumbro que, de fato, ao exarar a sentença de ID 124206293, o Juízo deixou de se manifestar acerca da alegação de cobrança em duplicidade do título nº 0800148-41.2023.8.14.0087, a qual merece acolhimento.
Analisando a inicial, depreende-se que a exequente, consignou por duas vezes o título nº 08001484120238140087, por suposta atuação nos dias 07 e 26/03/2024, no entanto, analisando o processo que originou o título, constata-se que a exequente somente atuou na condição de advogada dativa no dia 07/03/2024.
Desta feita, se impõe reconhecer a ausência de causa legitima para a cobrança duplicada do título pela exequente, de modo que a impugnação da execução do executado merece parcial acolhimento, para reconhecer a duplicidade de cobrança do título nº 08001484120238140087, influindo no valor da condenação.
De fato, a exequente cobrou o importe de R$9.635,40, crédito oriundo de 06 títulos no importe de R$1.605,90, cada.
De modo que, reconhecendo que o título nº 08001484120238140087, foi incluído duas vezes na relação, deve-se reconhecer a existência de 05 títulos, que somam o importe de R$ 8.029,50.
DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo executado e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação para sanar a omissão da sentença de ID 124206293, em relação a alegação de duplicidade de cobrança do título judicial nº 08001484120238140087.
Reconheço a duplicidade da cobrança do título nº 08001484120238140087, consignando como devido a exequente o importe de R$ 8.029,50, valor deduzido o título cobrado duas vezes nos autos.
Deste modo, na sentença de ID 124206293, onde consta: Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo Executado, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, no valor de R$9.635,40, reconhecendo-o como devido.
Sem custas e honorários, na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC.
A RPV deve ser expedida na forma prevista pela Resolução nº 29 de 11 de novembro de 2016 do TJPA, bem como ofício constante como anexo desta resolução.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente.
LEIA-SE: “Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo Executado, para reconhecer como devido a exequente o importe de R$ 8.029,50, declarando o excesso da execução no importe de R$1.605,90.
Sem custas e honorários, na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC.
A RPV deve ser expedida na forma prevista pela Resolução nº 29 de 11 de novembro de 2016 do TJPA, bem como ofício constante como anexo desta resolução.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente”.
Mantenho a sentença de ID 124206293, nos seus demais termos.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
29/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:49
Decorrido prazo de SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:39
Decorrido prazo de SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
30/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 00:00
Intimação
0800433-97.2024.8.14.0087 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA - PA26568 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÃO DE TÍTULO JUDICIAL formulada por SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA em face de ESTADO DO PARÁ.
Insurge-se a autora, contra o requerido, aduzindo, em apertada síntese, que foi nomeado defensor dativo para atuação nos processos nsº 08001484120238140087, 08001484120238140087, 08004567720238140087, 00004817520138140087, 08002806420248140087 e 08001281620248140087, pelo Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru – PA e, pelos serviços prestados, requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios no valor de R$9.635,40.
Juntou documentos.
O Exequente pleiteou que fosse adotado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c Lei nº 9.099/95).
Este Juízo recebeu a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c Lei nº 9.099/95) e determinou a citação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos à execução.
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, sustentando, em síntese: impugnação à assistência judiciária; ausência de título executivo; impossibilidade de nomeação de defensor dativo e excesso de valor cobrado.
O exequente apresentou manifestação à impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispõe o art. 910 do NCPC, acerca dos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Quanto a impugnação a assistência judiciária, arguida pela executada, deve ser rejeitada.
Isto porque a demanda foi proposta pelo rito dos juizados da fazenda pública, Lei nº 12.153/09, a qual prevê a gratuidade no primeiro grau, não havendo necessidade de recolhimento de custas, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. É o que prevê o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54 da Lei 9.099/95.
Vencida a preliminar, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, conclui-se que a impugnação é improcedente.
A alegada ausência de Título Executivo, não merece acolhimento, isto porque, tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial.
Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. {...}. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.{...}. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DATIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. {...} (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802472-76.2020.8.14.0000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma de Direito Público).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO.
REJEIÇÃO.
ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI 9.099/95. - O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual - No que toca ao quantum arbitrado, R$ 8.400,00, conforme bem asseverado pelo i. juízo a quo, muito embora a tabela da OAB não seja vinculante, pode o magistrado utilizá-la como base para a fixação dos valores a serem pagos, cabendo-lhe utilizar-se de outros parâmetros quando, por meio desta, não se chegar a valor razoável e proporcional ao labor do defensor dativo (Resp. 16656322/SC, Tema 894 do STJ), o que não é o caso na presente demanda - Com efeito, o magistrado que proferiu a sentença que serve de título para a presente execução não deixou margem para dúvidas quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, dado que estabeleceu o valor mínimo da tabela e fixou o quantum levando em conta a complexidade do feito em que atuou o recorrido - Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Honorários em 20% do valor atualizado da condenação. (TJ-AM - RI: 06626326120198040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021).
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão.
Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos.
Vejamos: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Desta forma, o Codex Processual Civilista trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao caráter executivo das decisões interlocutórias, sendo o título apresentado pelo autor hábil ao meio processual eleito.
Doutra banda, imperioso consignar que o Exequente, acostou aos autos as decisões (títulos executivos judiciais), assinadas pelo Magistrado, que lhe nomearam como defensor dativo e fixaram o valor devido, bem como acostou as peças que elaborou, juntamente com o protocolo judicial.
Assim, demonstrou, de forma cabal, a prestação do serviço.
Convém observar que, a Comarca de Limoeiro do Ajuru não possui o privilégio de ser amparada pela Defensoria Pública, cabendo aos magistrados nomear advogados para defesa, o que está previsto no art. 5º LXIII, da CF/88 - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Não há dúvidas da fragilidade jurídica para amparar os cidadãos desta Comarca, não restando alternativa em nomear os advogados aqui presentes.
No que atine aos honorários arbitrados, não apresentam abusividade uma vez que foram fixados observando-se a Lei que o ampara, nos termos do art. 22, §1º, 24, caput, e 34, XII, todos da Lei nº 8.906/94, levando em conta os parâmetros da tabela de honorários advocatícios, prevista pela Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018 - OAB/PA.
Quanto a utilização da tabela de honorários da OAB, esclarece-se que, além de servir como parâmetro de mercado, referida tabela é vetor indicativo da remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado e estabelecendo critérios objetivos para a fixação do quantum devido não há razão para que seja afastada a sua incidência.
Nesse sentido, já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - INEXISTÊNCIA OU ESCASSA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE MOCAJUBA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ORIGINAIS – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB – NÃO CABIMENTO DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE POBREZA A FAVOR DOS ASSISTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme a compreensão do Colendo STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. 2.
Configurada a necessidade de nomeação pelo Juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo. 3.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir defensoria pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. 4.
Como órgão público do Poder Executivo, não cabe a defensoria pública assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. 5.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade e compete à parte adversa a produção de prova em contrário, cujo ônus não se desincumbiu o ente público estadual. 6.
Sobre a forma de pagamento, considerando o valor da condenação, aplicam-se as normas referente ao RPV, art. 87, I, do ADCT e § 1º, do art. 2º, da Lei Estadual nº. 6.624/2004.
Quanto à correção monetária e juros de mora, devem seguir a sorte dos Temas 810/STF e 905/STJ. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão unânime Acórdão os Exmos.
Srs.
Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 2ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da Magistrada Relatora.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2020.
Julgamento presidido pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AC: 00007048320168140067 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) (destaquei).
Assim, comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, como defensor dativo, devida é a sua contraprestação, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Restam demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado, competindo ao Estado o pagamento da verba.
Desta feira, a impugnação não é passível de acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo Executado, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, no valor de R$9.635,40, reconhecendo-o como devido.
Sem custas e honorários, na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC.
A RPV deve ser expedida na forma prevista pela Resolução nº 29 de 11 de novembro de 2016 do TJPA, bem como ofício constante como anexo desta resolução.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXCUTADO)
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800433-97.2024.8.14.0087 Nome: SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA Endereço: BEIRA MAR, 1, 00, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c 9.099/95).
Sobre o tema é cediço que, ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
No entanto, sobre a questão há historicamente diversas discussões, dentre elas, importa aos autos a divergência quanto a via correta a ser adotada para a satisfação do referido direito, lastreado em decisão interlocutória.
Contudo, entendo que, em conformidade com o raciocínio predominante sobre o tema, tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial.
Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa.
Neste sentido: “Apelação.
Embargos do devedor.
Decisão interlocutória que arbitra honorários advocatícios.
Título executivo judicial.
Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994.
Recurso não provido. 1.
Os atos do juiz que têm conteúdo decisório são a sentença e a decisão interlocutória, recebendo a denominação genérica de decisões judiciais. 2.
Em princípio, são títulos executivos judiciais os previstos no art. 584 do CPC, que é lei geral.
Mas a lex specialis pode criar outros. 3.
Dispondo o art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que a decisão judicial é título executivo, evidentemente, abrange também a decisão interlocutória que contém a homologação ou arbitramento da verba em questão. 4.
Estando a execução lastreada em decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios, não se pode afirmar a inexistência de título executivo. 5.
Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MG 3166109 MG 2.0000.00.316610-9/000(1), Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2000, Data de Publicação: 23/09/2000).
Tanto é assim que o novo Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão.
Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos.
Vejamos: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; ...” Desta forma, o novo Codex Processual Civilista trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a lex specialis nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao caráter executivo das decisões interlocutórias, sendo o título apresentado pelo autor hábil ao meio processual eleito.
Neste ínterim, outra questão a ser superada sobre o tema é a necessidade ou não do trânsito em julgado para o aforamento da execução de honorários da defensoria dativa, sobretudo quando o advogado foi indicado para a prática de ato processual único.
Ora, se a fixação dos honorários em prol do advogado dativo o foi para remunerá-lo de ato processual isolado, independe, para a contraprestação do serviço profissional prestado, o resultado da demanda, isto porque, mesmo fosse o profissional indicado para atuar na integralidade do processo, a atividade desempenhada não é remunerada pelo resultado.
Pelo que preenchidos estão os requisitos para o credor buscar a satisfação do seu direito, cuja exigibilidade é assegurada na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Sobre a questão, a remansosa jurisprudência segue no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado da ação em que houve a fixação dos honorários em prol do advogado dativo.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO – VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples participação do causídico em audiência onde foram fixados honorários a seu favor, desde que conste em ata, constitui título apto a embasar o processo executivo, sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado da respectiva ação.
Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. (TJMS, Apelação Nº 0000805-88.2012.8.12.0044, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27 de janeiro de 2015, 3ª Câmara Cível).
Além de: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO – HONORÁRIOS ARBITRADOS A DEFENSOR DATIVO PARA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO NO PROCESSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ACEITAÇÃO PELO ESTADO – TÍTULO REVESTIDO DE EXEQUIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA – VALOR ENCONTRADO NA OPERAÇÃO ARITMÉTICA ADEQUADO COM O TRABALHO EXECUTADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-MS - APL: 08002137420138120044 MS 0800213-74.2013.8.12.0044, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).
Por fim, a Jurisprudência do STJ abriga a tese aqui defendida: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia.
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte, competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.
Sr.
Min.
Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010)” Portanto, tratando-se de execução de título judicial, CITE-SE O REQUERIDO para, querendo, EMBARGAR À EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 910 do NCPC.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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