TJPA - 0801719-80.2024.8.14.0097
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801719-80.2024.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRADE SENA MATOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA PEREIRA PONTES - PA6850, MARIA DINAIR SOARES DE OLIVEIRA - PA2580 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do exame dos autos verifico que o requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação, ID. 153683490.
Por essa razão decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 4.
Após, conclusos.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:58
Decretada a revelia
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05/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801719-80.2024.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRADE SENA MATOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA PEREIRA PONTES - PA6850, MARIA DINAIR SOARES DE OLIVEIRA - PA2580 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO 1.
Aguarde-se em Secretaria a apresentação de contestação pela parte ré, devendo ser observado que o prazo se iniciou da data da audiência de conciliação. 2.
Apresentada peça de defesa tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 3.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
13/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/03/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRENO MELO DA COSTA BRAGA em/para 12/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ANDRADE SENA MATOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ANDRADE SENA MATOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Publicado Citação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 10:46
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRADE SENA MATOS em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801719-80.2024.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRADE SENA MATOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA PEREIRA PONTES - PA6850, MARIA DINAIR SOARES DE OLIVEIRA - PA2580 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por ANDRADE SENA MATOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, aduz o(a) requerente: Em janeiro de 2021 o requerente arrendou um terreno na localidade de Caraparu, área rural de Santa Izabel do Pará na divisa do Município de Benevides/PA, com o objetivo de instalar uma granja para criação de frangos.
No mês de fevereiro de 2021 o requerente recebeu o primeiro boleto de energia elétrica no valor de R$-583,15 (quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos) doc. anexo.
O segundo boleto, relativo ao mês de março de 2021, no valor de R$- 8.000,46 (oito mil reais e quarenta e seis centavos) doc. anexo.
Após reclamação junto à concessionária, o requerente recebeu o boleto do mês de abril de 2021 no valor de R$-205,87 (duzentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) e para o mesmo mês ainda recebeu outro boleto no valor de 2.852,53 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois e cinquenta centavos), e assim sucessivamente com boletos nos valores extremamente altos, sendo que o consumo sempre foi o mesmo.
Após muitos boletos de valores altos a parte requerente não conseguia mais paga e apesar disso, o autor tentou pagar várias faturas através de acordos firmados com a Concessionaria.
Finalmente a requerida, no ultimo mês de maio de 2024 cobrou três faturas com os seguintes vencimentos e valores: 10/05/2024 no valor de R$11.989,49; 29/05/2024 no valor de R$- 6.305,89 e 29/05/2024 no valor de R$-30.783,49 (docs.
Anexos), o que tornou impossível para o autor realizar o pagamento.
O Requerente vem pagando valores altos relativos aos acordos firmados anteriormente na concessionária, porém não consegue trabalhar em razão de ter sofrido corte de energia, portanto não consegue pagar as suas contas básicas e muito menos o consumo.
Defende que não pode ter sua energia suspensa em virtude de seu trabalho na granja com frangos, que já vem sofrendo com os constantes cortes de energia realizados pela empresa requerida.
Diz que precisa produzir para entregar a carne para a empresa contratante além de pagar seus funcionários.
Requer liminar para que seja determinada a suspensão da cobrança das faturas acima indicadas, que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e que o fornecimento de energia da granja não seja suspenso até o julgamento da presente demanda.
Com a inicial, juntou documentos e fotografia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, após examinar, no caso vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
Constato que os documentos acostados apontam para uma possível justa causa do pedido do(a) requerente.
Por sua vez, o prejuízo na demora do provimento é evidente, considerando-se também as consequências adversas que resultam do corte de energia e da inscrição no cadastro de devedores, em especial o indiscutível dano na produção da granja e abalo de crédito suportado em decorrência das restrições de acesso ao mercado.
De se ressaltar, ainda, que a cobrança atualizada monetariamente do valor supostamente devido e a eventual negativação poderão vir a ser efetuadas a qualquer tempo caso a decisão final seja desfavorável à autora.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos para a concessão da medida reclamada e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda: a) a suspensão da cobrança dos valores de R$ 30.783,49 (trinta mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), ref mês 12/2023; R$ 6.305,89 (seis mil trezentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), ref mês 05/2024, R$ 11.989,49 (onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), ref. mês 04/2024, relacionados à conta contrato 3016557624, aos meses de referência, respectivamente, de 12/2023, 04/2024 e 05/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) se abstenha de realizar o corte de energia da parte autora e incluir o nome do(a) autor(a) ANDRADE SENA MATOS, CPF 567365332-87, nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou caso já o tenha cortado a energia ou incluído o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, providencie a exclusão; Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 12/03/2025, às 09:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Segue abaixo o link de acesso à audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NlYjAwODgtZmYwYy00ZmM1LTkwZTItMTNkMmQ5ZTJkYWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados/Defensoria Pública que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
19/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801719-80.2024.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRADE SENA MATOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório e tutela antecipada ajuizada por ANDRADE SENA MATOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em decisão proferida no ID 120541065, o MM.
Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides declinou da competência para as Varas Cíveis de Belém, fundamentando sua decisão no domicílio da ré e na não opção do autor pelo foro de seu domicílio.
Sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que falece competência a este juízo para processo e julgamento do feito.
Isto porque o caso em tela se enquadra na hipótese prevista no artigo 53, IV, “d”, do CPC, segundo o qual, é competente o foro do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Os fatos que fundamentam o pedido de reparação de danos nos presentes autos (cobranças supostamente indevidas e corte de energia que causou prejuízos na granja do autor) teriam ocorrido na área rural de Santa Izabel do Pará, conforme se verifica da petição inicial (ID n. 120176558 – Pág. 2, item 4) e do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID n. 120176582).
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Izabel do Pará, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as baixas necessárias, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Declarada incompetência
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRADE SENA MATOS em 19/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801719-80.2024.8.14.0097 DECISÃO R.H.
A parte autora ajuizou pedido judicial em face da EQUATORIAL ENERIGA requerendo reconhecimento de inexistência de relação jurídica c/c pedido indenizatório.
O autor residente e domiciliado em Santa Izabel do Pará distribuiu pedido nesta Comarca de Benevides.
Recebido os autos, DECIDO.
Tenho que o caso se resolve pela aplicação do CDC e CPC, senão vejamos: Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Sobre a competência do Juízo, o Código de Processo Civil, prevê, verbis: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Conforme se extrai do site da empresa EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, A empresa com a razão social EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, opera com o CNPJ 04.***.***/0299-19 e tem sua sede localizada na Avenida Tavares Bastos - Souza, Belém - PA, 66.613-140.
Desta forma, considerando que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca e a parte ré possui sua sede e endereço na Capital do Estado, BELÉM-PA, e ainda por ter NÃO ter optando o autor pela propositura da demanda no local de sua residência, a competência deverá ser declinada à Comarca de Belém-PA.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor do douto Juízo Cível e Empresarial da Comarca de BELÉM-PA, para onde deverá ser remetido o presente feito, com fundamento no artigo 53, III alíneas “a” do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique e remetam-se com os nossos cumprimentos, ARQUIVANDO-SE no sistema.
P.R.I.
Benevides, 17 de julho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:10
Declarada incompetência
-
12/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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