TJPA - 0809655-12.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/10/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:09
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO REFORMA DA PENA-BASE.
CABÍVEL.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS COM FUNDAMENTO INIDÔNEO.
ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIÁVEL.
RÉ REINCIDENTE AUTORIZANDO REPRIMENDA MAIS GRAVOSA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCABÍVEL.
RÉ MULTIRREINCIDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SE ADEQUAR AO REGIME IMPOSTO. 1.
Sendo as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de forma inidônea, cabível o afastamento dos vetores e a consequente redução da pena-base para o seu mínimo legal. 2.
O art. 33, § 2º, “c”, autoriza que o regime inicial de cumprimento seja mais severo quando o sentenciado é reincidente, como no caso em questão. 3.
A Suprema Corte entende que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, salvo nos casos de multirreincidência e nos delitos de violência de gênero. 4.
No caso dos autos, tendo a ré várias condenações transitadas em julgado, cabível a manutenção da prisão preventiva, entretanto, com a aplicação da prisão em compatibilidade com o regime adotado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a pena em definitivo do apelante, de modo que fixo em definitivo a pena de Ana Cláudia dos Santos Lima no patamar de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido no regime semiaberto, com a manutenção da prisão preventiva em compatibilidade com o regime adotado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias dias do mês de de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, de de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
26/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:35
Conclusos ao relator
-
04/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863968-37.2024.8.14.0301
Larissa Vieira D Avila
Advogado: Thiego Jose Barbosa Malheiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 17:32
Processo nº 0804109-07.2022.8.14.0028
Paula Amaral Hernandes
Advogado: Filipe Ataide Naslausky
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:42
Processo nº 0800148-95.2024.8.14.0090
Max do Socorro Araujo da Costa
Municipio de Prainha
Advogado: Jose Carlos dos Santos Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 14:10
Processo nº 0802462-70.2024.8.14.0136
Jakeline Silva Oliveira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0802462-70.2024.8.14.0136
Jakeline Silva Oliveira
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 15:16