TJPA - 0847004-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
21/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de IMPERIO MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de IMPERIO MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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05/06/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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20/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando a existência de vício na sentença.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, que inexiste qualquer vício na sentença tratando-se de mero inconformismo da parte autora com a sentença proferida e tentativa de rediscussão de provas.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT - 
                                            
26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 09:03
Decorrido prazo de IMPERIO MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 09:03
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:25
Audiência Una realizada para 03/12/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 26 de agosto de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
26/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:41
Audiência Una designada para 03/12/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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