TJPA - 0804587-10.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804587-10.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUTINHO D E C I S Ã O A parte ré requereu a concessão de gratuidade de justiça, alegando não possui condições de custear as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Entretanto, o requerido não comprovou elementos suficientes para concessão da justiça gratuita, o que deve ser considerada para o fim de concessão da gratuidade.
A gratuidade de justiça é um benefício que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que comprovadamente não têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
No entanto, a simples declaração de hipossuficiência e argumentações sem a devida comprovação (ID 127973908) e ( ID 134151936) não são suficientes para a concessão do benefício. É necessário comprovar efetivamente a condição de insuficiência econômica.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas iniciais e após, intime-se a parte autora para proceder ao pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
27/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:51
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUTINHO - CPF: *02.***.*48-00 (REQUERIDO)
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09/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804587-10.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUTINHO DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, porquanto a parte ré juntou tão somente a declaração de hipossuficiência (ID Num. 127973908 - Pág. 1), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte ré traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de todas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Diante disso, RESERVO-ME para apreciação do pedido de gratuidade da justiça após o cumprimento da referida diligência pela parte ré.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica a Contestação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804587-10.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAÚ RÉU(s): Nome: RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUTINHO Endereço: Rua Oito de Maio, 4175, CASA B, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-155 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: ITAÚ, em desfavor de REQUERIDO: RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUTINHO, objetivando a constrição de veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: VIRTUS 1.6 MSI 16V A Ano: 2018 Cor: AZUL Placa: QEP3D73 RENAVAM: *11.***.*76-22 CHASSI: 9BWDL5BZ6JP048361, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto, caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081411371191900000115373695 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU 4 Documento de Identificação 24081411371225900000115373697 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 24081411371323500000115373698 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING_compressed Documento de Identificação 24081411371387500000115373699 MARIO VINICIO NASCIMENTO SILVA_PLANILHA Documento de Identificação 24081411371427700000115373702 RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUT_CONTRATO Documento de Identificação 24081411371495100000115373706 RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUT_GRAVAME Documento de Identificação 24081411371557100000115373710 RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUT_NOTIF Documento de Identificação 24081411371595900000115373711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081912264533700000115514048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081912264533700000115514048 Petição Petição 24082116155357800000115844631 RAIMUNDO NAZARENO SANTANA COUT - doc. 01 - Guia de Custas Iniciais em Complemento Documento de Comprovação 24082116155390300000115844632 -
03/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, juntando aos autos o relatório de contas do processo, boleto das custas e comprovante de pagamento, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém, 19 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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