TJPA - 0022949-36.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2022 14:03
Baixa Definitiva
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08/03/2022 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 13:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 20:23
Recurso Especial não admitido
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03/08/2021 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2021 13:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022949-36.2014.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELANTES/APELADOS: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE e ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (Num. 1196352) e ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE e ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE (Num. 1196353), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente os pedidos deduzidos na inicial.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, para: a) declarar a validade da cláusula IX do contrato - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO, itens 9.1 e 9.1.1; b) reconhecer a inadimplência das construtoras rés devido ao atraso na entrega da obra desde maio/2013; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 3.444,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), desde maio/2013 até a data de efetiva entrega do imóvel, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citação; d) reconhecer a validade da correção monetária do saldo devedor e determinar a substituição do INCC pelo IPCA, após o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância, apenas se este índice (IPCA) for mais favorável aos autores/consumidores; e) declarar a prescrição da pretensão referente à devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de comissão de corretagem; f) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; g) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 03 de abril de 2017.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformadas as Rés TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA interpuseram o recurso de apelação no ID.
Num. 1196352, enquanto ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE e ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE os interpuseram recurso adesivo (Num. 1196353) No Id. 3075684 a Desembargadora Relatora deu parcial provimento aos recuso, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso dos autores ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE e ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE (Num. 1196353), apenas, para MAJORAR OS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARA 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
No que se refere ao recurso dos Réus TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (Num. 1196352), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas, para reduzir os lucros cessantes para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel previsto em contrato (R$ 492.093,00 -Num. 1196313 - Pág. 12), passando para o equivalente de R$ 2.460,46 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). (...) Os Réus (CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA) ingressaram com Agravo Interno no ID.
Nos Ids. 5146812 e 5148219 os autores requereram o bloqueio da matrícula do imóvel e que os réus fossem obrigados a entregar os imóveis para o financiamento do imóvel.
O Agravo interno foi submetido ao colegiado e a monocrática foi mantida (ID. 5383131).
Finalmente, os réus interpuseram Recurso Especial no Id. 5595577. É o relatório.
DECIDO.
Do relato dos autos, tenho que os pedidos de bloqueio de matrícula e obrigar que as rés apresentem os documentos para financiamento do imóvel não foram objeto do recurso de apelação nem do recurso adesivo, não podendo ser conhecido por esta Corte.
Consigne que, desde a decisão monocrática prolatada em 31.05.2020 (Id. 3075684), o julgado já poderia ter sido executado, devido o Agravo Interno e o Recurso Especial não são recursos dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 520).
Desta forma, esgotada a jurisdição para apreciação dos recursos de apelação e recurso adesivo a providência cautelar deve ser submetida ao juízo a quo, que possui atribuição executiva.
INT.
Devolvam os autos à Vice-Presidência.
Belém, 28 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
29/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 19:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2021 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 07:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/07/2021 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 04:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 21:00
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:27
Conclusos ao relator
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04/06/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 17:07
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:47
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:47
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 18:31
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2020 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:54
Movimento Processual Retificado
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08/12/2018 14:21
Conclusos ao relator
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08/12/2018 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/12/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:31
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:28
Recebidos os autos
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06/12/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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