TJPA - 0866375-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866375-16.2024.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a requerida citada id 141465184 não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de junho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:34
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO VIEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:34
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:42
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866375-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ APARECIDO VIEIRA JUNIOR Nome: LUIZ APARECIDO VIEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5228, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 REU: NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA Nome: NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 25, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 22:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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