TJPA - 0819956-60.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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13/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:00
Baixa Definitiva
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03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MODESTO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MODESTO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE LEONARDI FRANCO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RONI CORREA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 03:59
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819956-60.2023.8.14.0401 REPRESENTADO: IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, FLÁVIO HENRIQUE LEONARDI FRANCO e MARCIO RONI CORREA LIMA Vistos etc.
Trata-se de Representação Criminal/Notitia Criminis apresentada por RAIMUNDO NONATO LEAL MODESTO, na qual relata a possível prática do crime tipificado no art. 299, parágrafo único, do CP, por parte dos REPRESENTADOS IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, FLÁVIO HENRIQUE LEONARDI FRANCO, MARCIO RONI CORREA LIMA, no ID 102477058, requerendo, ao final, a instauração de Inquérito Policial para investigação dos fatos narrados, bem como de procedimento para investigar a conduta dos policiais envolvidos.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 123062972, pleiteou o arquivamento da presente representação, aduzindo, para tanto, que os fatos narrados na petição inicial já tinham originado o Inquérito Policial de nº 0814916-63.2024.8.14.0401. que inclusive já até foi concluído pela autoridade policial, de modo que há evidente perda de objeto na hipótese destes autos.
Ressaltou ainda, o d.
Promotor, que no que diz respeito as reclamações formuladas pelo advogado do representante quanto à atividade policial, as mesmas já foram repassadas ao setor competente do Ministério Público para análise da matéria conforme determina a Lei. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se, como muito bem asseverou o d.
RMP em sua manifestação, que o objetivo do representante foi devidamente alcançado, já que não só houve a instauração de IPL para apuração dos fatos narrados na petição inicial (Processo nº 0814916-63.2024.8.14.0401), como também as reclamações acerca da atuação funcional dos policiais já foram encaminhadas ao Setor competente do Ministério Público para fiscalização da atuação dos policiais estaduais, para o que couber de direito.
Assim sendo, há evidente perda de objeto, pelo que determino o ARQUIVAMENTO destes autos.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 11:52
Declarada incompetência
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30/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 05:04
Apensado ao processo 0814916-63.2024.8.14.0401
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:54
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 03/06/2024 23:59.
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21/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:54
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 15/04/2024 23:59.
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20/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2023 18:54
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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