TJPA - 0032217-22.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1254
-
14/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Informações
-
20/03/2023 11:10
Juntada de Informações
-
15/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de 1. OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
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04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de 1. OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de 3 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS E OBITOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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26/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:15
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou improcedente a ação movida por Raimundo Guilherme de Azevedo.
Conforme informações prestadas pelo IGEPREV, verifica-se que o autor/apelante faleceu em 29/1/2016, e que inclusive fora requerido auxílio funeral (Id. 2048955).
Diante de tal informação, determinei a suspensão do feito e a intimação do Procurador para que prestasse informações quanto à existência de sucessor ou herdeiros (Id. 7428182).
No entanto, não houve qualquer manifestação nos autos. É o relatório necessário.
Apesar de não constar nos autos certidão de óbito do Sr.
Raimundo Guilherme de Azevedo Rodrigues, existe o pedido de auxílio funeral, fato que indica o falecimento do autor da ação.
Desse modo, é imprescindível haver o chamamento dos possíveis herdeiros para que se habilitem nos autos, sob pena de extinção do processo.
Nesse condão, imperioso consignar que, nos termos do art. 110, do CPC/2015[1], no caso de falecimento de uma das partes deverá ocorrer a sucessão pelo espólio ou sucessores, atendidas as regras do art. 313, §§1º e 2º[2].
Portanto, analisando a norma que trata sobe o assunto e o Precedente da Corte Especial (ERESsp 270.191/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Publicado em 20/9/2004) concluo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, será proferida decisão declaratória de suspensão do feito, operando-se efeito ex tunc, para que haja a sucessão pelo espólio ou sucessores.
Ocorre que, pelas informações constantes nos autos, não há como identificar a existência de espólio ou sucessores.
Desse modo, determino que se proceda intimação pessoal de possíveis herdeiros no endereço do autor da ação, para que se habilitem nos autos no prazo de 10 dias.
Outrossim, reitere-se a intimação do patrono para que preste informações quanto à existência de possíveis sucessores do Sr.
Raimundo Guilherme de Azevedo Rodrigues.
Oficiem-se, ainda, os Cartórios de Registro Civil, para que expeçam certidão atestando a existência ou não de óbito do Sr.
Raimundo Guilherme de Azevedo Rodrigues.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . [2] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
04/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/03/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Despacho Conforme petição de Id. 2048953, verifico que o IGEPREV informou sobre a ocorrência do óbito do autor da ação.
Nos termos do art. 110, do CPC/2015, ocorrendo óbito de uma das partes, é devido que o espólio ou seus sucessores assumam a lide[1].
Ante o exposto, determino a suspensão do feito e que se proceda a intimação do Procurador para que preste informações quanto à existência de sucessor ou herdeiros.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . -
06/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:05
Deferido o pedido de
-
02/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/06/2020 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/04/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2020 23:59
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2019 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 29/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:49
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2019 13:07
Conclusos ao relator
-
11/11/2019 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2019 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DE AZEVEDO RODRIGUES em 10/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2019.
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18/09/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 14:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
16/09/2019 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/09/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 15:22
Incluído em pauta para 16/09/2019 10:00:00 2ª TD Público.
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23/08/2019 14:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2019 14:16
Movimento Processual Retificado
-
23/08/2019 14:08
Conclusos ao relator
-
23/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:22
Conclusos ao relator
-
02/08/2019 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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