TJPA - 0801065-51.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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30/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801065-51.2024.8.14.0014 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE LIMA Nome: FRANCISCO GOMES DE LIMA Endereço: RD PA 124, s/n, Fazenda Lima, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, S/N, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Não havendo a arguição de preliminares previstas no artigo 337 do CPC pela parte requerida, passo à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO REVISÃO DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que o pedido é improcedente.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora é agricultora e utiliza sua unidade consumidora principalmente para manutenção e funcionamento de sua propriedade e que recebeu uma fatura de energia elétrica no importe de R$ 34.969,19 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) com vencimento para 09/01/2024, referente a CONTA CONTRATO N° 1000012351 e que os valores são exorbitantes quando comparado com o histórico de consumo do autor.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que o valor questionado nos autos era devido e que estavam presentes todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes e, assim o fez.
A concessionária de energia elétrica obteve êxito em comprovar que a cobrança das faturas questionadas da unidade consumidora do consumidor/autor é devida, não havendo nenhum defeito do negócio jurídico ou ausência de requisito de existência, validade ou eficácia.
Os documentos acostados à contestação (ID 130182398 - Pág. 4-5), notadamente o TOI realizado na presença do autor e por ele assinado, são no sentido da inexistência de irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, bem como pelo Histórico de consumo da unidade consumidora, que comprovam os fatos afirmados na defesa de mérito indireta da parte requerida.
Para reforçar a conclusão do juízo, verifica-se que o valor questionado pelo consumidor não é surpresa, não ocorreu a primeira vez, tanto é verdade que a requerida provou que outras cobranças de valores acima do padrão de normalidade já ocorreram anteriormente nessa unidade consumidora, conforme pode ser observado no Histórico de Consumo da unidade consumidor do autor acostado aos autos.
Em suma, no exercício da atividade de agricultura, mais precisamente na atividade de irrigação, é certo que em alguns meses a fatura de energia elétrica do autor virá num valor maior do que a média normal e isso está provado nos autos.
No mais, o autor não obteve êxito em provar eventual ilegalidade existente na leitura do medidor no que tange à fatura do mês no valor questionado nos autos.
Ademais, perguntado em sede depoimento pessoal, se o autor procedeu ao cadastro junto à empresa requerida para obter o benefício em razão da atividade de irrigação, ele respondeu que não.
Em suma, mais um motivo para que a conta de energia elétrica viesse num patamar mais elevado do que o normal.
Desta feita, não havendo ilegalidade provada nos autos acerca da leitura feita pela requerida no medidor da unidade consumidora do autor, nada mais resta a ser feito pelo juízo que não julgar improcedente o pedido.
DANO MORAL Dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos morais.
Explico.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que a demandada, a partir do momento em que efetua a cobrança de uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito.
Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, CONFIRMO a decisão denegatória da tutela antecipada em ID 123642189 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 30 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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23/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801065-51.2024.8.14.0014 Nome: FRANCISCO GOMES DE LIMA Endereço: RD PA 124, s/n, Fazenda Lima, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, S/N, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de dano moral” movida por Francisco Gomes De Lima contra Equatorial Para Distribuidora De Energia SA, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial para compelir a empresa requerida a suspender a cobrança de uma suposta dívida não devida pelo autor e impedir o cadastro restritivo ao crédito, e no mérito, requerer a declaração de inexistência do débito contestado, revisão do débito referente à fatura correspondente ao mês de DEZEMBRO/2023, com vencimentos para 05/01/2024, referente a CONTA CONTRATO N° 1000012351 e a condenação da parte requerida na obrigação de indenizar danos morais sofridos pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela satisfativa.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a inexistência da probabilidade do direito do autor.
Isto porque sequer juntou aos autos as faturas de energia elétrica dos meses anteriores à cobrança questionada, a fim de produzir elemento indiciários que convencessem o juízo acerca da verossimilhança de suas alegações ou mesmo que a cobrança é, no mínimo, questionável.
Nada, simplesmente nada.
Em suma, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar, pelo menos de modo indiciário, que a parte autora não é devedora da quantia questionada em juízo, sendo necessário aguardar o fim de instrução processual para a constatação da legalidade ou ilegalidade da cobrança questionada nos autos.
Importa esclarecer que este juízo não está julgando antecipadamente o mérito, mas tão somente afirmando não vislumbrar a presença de um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, o que não impede o juízo de proferir uma sentença de procedência dos pedidos ao final da instrução processual.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, vez que basta a ausência de um dos requisitos do artigo 300 do CPC para o indeferimento do pleito.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência ante à ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no art. 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a dívida questionada é devida pela parte autora e que, de fato, ocorreu o consumo não registrado de energia elétrica por parte da consumidora, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se e intime-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 30/10/2024 às 10h00m, neste Fórum, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião na qual poderá apresentar sua contestação, escrita ou verbal, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc4NmQ1MDMtYzczMi00Yjg3LTkxNDctOTNkMzIxZGU2ZjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, ficando desde logo advertida de que o seu não comparecimento injustificado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, inciso I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), 21 de agosto de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
21/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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