TJPA - 0800076-73.2023.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDELSON LENO CARVALHO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de EDELSON LENO CARVALHO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS PANTOJA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:44
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800076-73.2023.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por Luiz Cláudio Martins Pantoja em face de Edelson Leno Carvalho Martins, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em breve síntese, que o requerido ameaçou de invadir o seu imóvel, inclusive comprometendo as plantações limítrofes do terreno, situado na Vila São Pedro, Margem do Rio Ganhoão, Zona Rural de Chaves-PA, denominado Sítio Renascer, com área de 61.0997ha (sessenta e um hectares nove ares e noventa e sete centiares).
De início, determinou-se a emenda da petição inicial, cuja manifestação foi prestada a tempo e modo (eventos 88925801, 91318808 e 91441457).
Juntou documentos (fls. retro).
Em sede de cognição superficial foi concedida a tutela antecipada, oportunidade em que foi determino ao réu que se abstivesse de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do autor, sob pena de multa diária (evento 93344395).
Citado, o requerido declarou a sua hipossuficiência, motivo pelo qual houve a nomeação de Advogado Dativo, DR.
ALEXANDRE PEREIRA COSTA – OAB/PA 15.063, o qual apresentou a peça de bloqueio (eventos 101811002, 107159652 e 107968430).
Réplica apresentada no evento 110130117.
Oportunizado às partes a produção de provas (evento 110619537), o réu informou o desinteresse (evento 111852947), ao passo que o autor se manteve inerte (evento 114030510). É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, pois, intimadas quanto ao interesse na produção de provas, as partes não demonstraram aludido interesse, de modo que aquiesceram ao julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema, coleciona-se: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”[1].
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
Rejeito a preliminar da gratuidade da justiça concedida ao requerente vez que não há nos autos elementos que demonstrem ter o autor condições de arcar com os custos processuais, de modo que mantenho a gratuidade anteriormente concedida.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido”.[2] Pelo mesmo motivo, estendo ao réu a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
Prosseguindo. É de se registrar, inicialmente, que a premissa segundo a qual não se discute propriedade em ação possessória deve ser compreendida no sentido de que a propriedade, em si mesma, não basta para justificar o pedido possessório.
No entanto, é de se convir que o proprietário que também alega o exercício da posse sobre o bem e com esse fundamento postula pela respectiva proteção, forte na aplicação da teoria da asserção, é protegido pelas ações possessórias, até porque a posse é uma das formas de manifestação da propriedade, nos termos do art. 1228 do Código Civil (CC).
O interdito proibitório encontra-se regulado no art. 567 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: CPC, Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. É de se concluir, portanto, que o interdito proibitório é demanda com natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente através de mandado proibitório sob pena pecuniária.
No caso presente, todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar a prática de atos de esbulho praticados pelo requerido.
Com efeito, é de se registrar que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, pois visando lastrear a alegação da prática de esbulho apenas menciona na exordial que o requerido ameaçou invadir o imóvel, todavia não há qualquer indício de prova de que efetivamente foi responsável pela alegada tentativa de invasão ao bem.
Alegada invasão que, frise-se, não possuiu comprovação de data.
Registre-se, inclusive, que a simples menção a uma data pelo requerente sem qualquer lastro probatório que corrobore tal afirmação não pode ser entendida como suficiente para demonstrar que a turbação aconteceu no período em questão (agosto/2022).
Não é despiciendo salientar que o Boletim de Ocorrência Policial adunado no evento 87549130 – Pág. 1, trata-se de prova produzida unilateralmente, desprovida dos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não possui o condão de sustentar o peso probatório que o autor o tenta conferir.
Avulta notar que, nos termos do art. 561 do CPC, dentre os requisitos autorizadores da proteção possessória, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sublinhe-se, ainda, embora instado a se manifestar sobre o interesse pela produção de prova adicional, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (evento 114030510).
Relembre-se, por oportuno, que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reverbera que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim aquele que assume o risco caso não se produza".[3] Daí considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar, existência de ameaça de turbação ou de esbulho e a sua data, requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
QUADRO DE DÚVIDA NÃO SUPERADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO INDEVIDA, FRENTE À AO PERCENTUAL MÁXIMO ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. "Não demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de ameaça de turbação ou de esbulho; e c) do justo receio da moléstia da posse, imperativa é a improcedência do pleito proibitório.".[4] Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão proferida no evento 93344395, no que concernem as abstenções impostas ao requerido sob pena de multa diária.
Custas e honorários de advogado a serem pagos pela parte sucumbente, todavia, fica suspensa sua exigibilidade pelo lustro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando a ausência da Defensoria Pública neste município, e a nomeação do Advogado Dativo, DR.
ALEXANDRE PEREIRA COSTA - OAB/PA 15.063, para no presente feito (evento 107159652), FIXO o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários, a serem executados posterirormente em face do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Chaves (PA), 17 de agosto de 2024.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito [1] STJ - REsp. 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, julgamento: 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513 [2] STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022 [3] Nery Júnior, Nelson – Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 [4] TJ-SC - AC: 03005593220148240103 Araquari 0300559-32.2014.8.24.0103, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil -
20/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS PANTOJA em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:20
Nomeado defensor dativo
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08/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 10:59
Decorrido prazo de EDELSON LENO CARVALHO MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:39
Juntada de Informações
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24/05/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 09:21
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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