TJPA - 0007958-07.2004.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:25
Apensado ao processo 0889746-09.2024.8.14.0301
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31/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CLINICA PRO-CARDIACO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de CLINICA PRO-CARDIACO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:39
Decorrido prazo de P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0007958-07.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA PRO-CARDIACO LTDA Nome: CLINICA PRO-CARDIACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3105, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 EXECUTADO: P.
Y.
SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO Nome: P.
Y.
SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, 2865, SALA 2005, ED.
SÍNTESE 21, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL interposta por CLINICA PRO-CARDIACO LTDA em face de SP.
Y.
SAUDE LTDA, baseada em honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços médicos.
Foi proferido despacho no Id. 115316158 - Pág. 2, determinando a manifestação do exequente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
Certificada a inércia do exequente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. É a síntese do necessário.
DECIDO.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
Cabe salientar que, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, constata-se que desde o protocolo da inicial, em 2003, a exequente não se manifesta nos autos para dar impulso ao feito, a despeito das reiteradas intimações do juízo, inclusive intimação pessoal, tem-se que se operou a prescrição intercorrente, dado que não consta informação de que o crédito tenha sido habilitado junto a massa falida ou recuperação judicial da executada.
Ademais, conforme certidão de Id. 123786647 - Pág. 1, a exequente se quedou inerte novamente quanto à intimação do juízo para manifestação acerca da prescrição.
Por conseguinte, é imperioso concluir que TORNOU-SE PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL, porquanto ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a parte autora não adotou qualquer postura positiva frente ao processo para a para a localização de bens.
O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL.
NO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Reviso da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimaço para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinço do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescriço, como já alertava o Min.
EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretenses executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificaço dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretaço, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaraço da prescriço intercorrente na execuço. (grifou-se) Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a parte exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens, não fazendo qualquer peticionamento relevante nos autos, permitindo que o processo ficasse paralisado por longo lapso temporal, demonstra o seu desinteresse em obter o direito que lhe foi assegurado.
Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição.
Exalce-se que, conforme pontuado pelo julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação da parte interessada para fins de manifestação, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento relevante que justificasse o prosseguimento do feito.
Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DOURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 23 de Agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:23
Decorrido prazo de CLINICA PRO-CARDIACO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
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06/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 03:21
Decorrido prazo de P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:21
Decorrido prazo de CLINICA PRO-CARDIACO LTDA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 11:12
Processo migrado do sistema Libra
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10/01/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079580320048140301: - Classe Antiga: 12154, Classe Nova: 159. Associação/Atualização de Processos Externos: 00079580720048140301.
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10/01/2022 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079580320048140301: - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 7703. Associação/Atualização de Processos Externos: 00079580720048140301.
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16/08/2021 12:17
REMESSA INTERNA
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07/07/2021 08:21
Remessa
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02/07/2021 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2021 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079580320048140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 12154. Associação/Atualização de Processos Externos: 00079580720048140301.
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02/07/2021 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079580320048140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 159. Associação/Atualização de Processos Externos: 00079580720048140301.
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02/07/2021 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079580320048140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. -
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02/07/2021 11:28
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CLINICA PROCARDIACO LTDA-ME (1552826) do processo 00079580320048140301.Motivo: ERRO NO CADASTRO
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02/07/2021 11:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE LUIS DA SILVA (24330293), que representa a parte CLINICA PRO-CARDIACO LTDA (1359860) no processo 00079580320048140301.
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02/07/2021 11:19
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/07/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/06/2021 12:27
AGUARDANDO PRAZO
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28/06/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 11:34
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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28/06/2021 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/03/2021 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 18:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/08/2020 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/08/2020 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/08/2020 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2020 09:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/08/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2020 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2018 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/11/2018 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA (4063019), que representa a parte PY SAUDE LTDANIPPON SAUDE (26517201) no processo 00079580320048140301.
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28/11/2018 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NOZOR JOSE DE SOUZA NASCIMENTO (4063328), que representa a parte PY SAUDE LTDANIPPON SAUDE (26517201) no processo 00079580320048140301.
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26/11/2018 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/11/2018 17:28
Remessa
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21/11/2018 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2018 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2018 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2018 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2018 08:39
RESENHA
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24/08/2018 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2018 13:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2018 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2018 08:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2017 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/02/2016 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/02/2016 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2016 12:50
Remessa
-
25/02/2016 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2016 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/02/2016 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 10:03
Remessa
-
10/11/2015 08:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/11/2015 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2015 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/10/2015 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2015 11:06
Remessa
-
21/09/2015 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2015 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2014 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2014 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2014 09:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/01/2014 11:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/04/2013 09:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/10/2012 12:15
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
14/03/2012 16:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2012 16:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2012 16:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/03/2012 16:05
Remessa
-
13/03/2012 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2012 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2011 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2011 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2011 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2011 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2011 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/03/2011 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2010 13:38
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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22/06/2010 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - 2004 - CAIXA-02
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08/01/2010 11:55
VINCULAÇÃO
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18/12/2009 11:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*38-99
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05/11/2009 09:35
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX.:98
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30/07/2009 15:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Cx 12
-
30/07/2009 15:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Cx 11
-
02/03/2009 09:40
VINCULAÇÃO
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26/02/2009 17:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*13-27
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11/11/2008 13:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 19
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22/08/2008 13:51
AGUARDANDO A PARTE - Armario 01 prateleira 02
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21/05/2008 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/05/2008 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/05/2008 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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14/05/2008 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/05/2008 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2008 11:08
Despacho
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13/05/2008 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: YVE MOURA - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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28/03/2008 08:35
A SECRETARIA - Redistribuído e encaminhado à secretaria correspondente.. Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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27/03/2008 09:15
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 1067 - 4ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL para Vara: 1091 - 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL Justificativa: Redistribuído por determinação da Resolução 23/2007.
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25/03/2008 09:06
A DISTRIBUICAO
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18/03/2008 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/03/2008 09:06
REDISTRIBUA-SE
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26/02/2008 09:26
VINCULAÇÃO
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25/02/2008 17:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*13-47
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04/10/2004 09:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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30/08/2004 15:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/08/2004 09:43
Citação PENHORA
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30/08/2004 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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27/08/2004 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
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14/06/2004 16:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/06/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2004 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
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07/05/2004 12:36
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 109088382- Inclusão da Parte: P.Y. SAUDE LTDA-NIPPON SAUDE
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07/05/2004 12:35
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 109088382- Exclusao da Parte de número :MARIO YOKOTE FILHO
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07/05/2004 12:30
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1067 - 7ª Vara Cível - Família
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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