TJPA - 0808193-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WALDIVINO ETERNO CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WALDIVINO ETERNO CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de WALDIVINO ETERNO CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de Aila Zulima Soares dos Anjos em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 03:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808193-49.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Calúnia, Difamação, Injúria] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WALDIVINO ETERNO CARDOSO QUERELADA: AILA ZULIMA SOARES DOS ANJOS SENTENÇA/MANDADO Visto e etc.
Trata-se de Queixa-crime proposta por WALDIVINO ETERNO CARDOSO em desfavor de AILA ZULIMA SOARES DOS ANJOS, atribuindo a querelada os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 §3º, do Código Penal c/c com o artigo 141, §2º, também do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para designação de nova audiência, haja vista a suspensão do ato anterior, entretanto, analisando os autos, verifica-se que o querelante não indicou a data em que ocorreu o delito contra si, não sendo possível verificar se a queixa-crime foi proposta no período previsto no art. 103 do CPP.
Além disso, pela prova juntada, não há como associar que à querelada aos fatos, porque foi juntado ao processo apenas um áudio de uma mulher que em nenhum momento se identifica, mas tão somente profere palavras ofensivas com indignação por ter sido vítima de um crime de estelionato, imputando tal crime a alguém que ela chama de “velho safado”, mas em nenhum momento há qualquer menção ao nome do demandante.
Com isso, nota-se a ausência de elementos capazes de se comprovar a autoria e materialidade delitiva, pois o ofendido não comprovou com elementos mínimos de provas o alegado, restando inviável a persecução penal em fase judicial.
Desse modo, para evitar o prosseguimento de uma demanda sem qualquer condição mínima de procedibilidade, REJEITO A QUEIXA-CRIME com fulcro no art. 395, II, do CPP, haja vista a ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Intime-se o querelante.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da querelada, pois esta não chegou a tomar ciência da ação existente contra si.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, não havendo recurso, arquivem-se estes autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Ananindeua-Pa, datado e assinado eletronicamente no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
30/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:16
Rejeitada a queixa
-
30/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 09:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/11/2024 18:37
Decorrido prazo de Aila Zulima Soares dos Anjos em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808193-49.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Calúnia, Difamação, Injúria, Denúncia/Queixa] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Waldivino Eterno Cardoso QUERELADO: Aila Zulima Soares dos Anjos DESPACHO 1.
Nos termos do art. 520, do CPP, designo audiência preliminar para tentativa de conciliação entre as partes, para o dia __05__/__12__/2024___, às _09_:_20h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 2.
Intime(m)-se o(s) querelado(s) para ser(em) comparecer(s) pessoalmente. 3.
Intime(m)-se o querelante e o advogado habilitado nos autos. 4.
Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, sendo necessário que estes informem, por meio de petição juntada no sistema PJE, os dados necessários para o envio do link da audiência. 5.
Esclareço que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 5.1.
Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 6.
Caso ocorra requerimento das partes, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 6.1.
Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.
A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 7.
No ato de intimação da parte querelada, deverá ser solicitado o contato telefônico da mesma para possibilitar futuras intimações. 8.
Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 9.
Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 10.
Caso a parte querelada se manifeste formalmente, por escrito, por meio de advogado, com antecedência de até 05(cinco) dias para a realização do ato, informando que não tem interesse em conciliar, retire-se a audiência de pauta e voltem os autos conclusos para decisão. 11.
Por fim, ADVIRTO ao querelante que a sua ausência ao ato, sem motivo justificado, importará em extinção do feito em virtude da perempção, na forma do art. 107, IV do CPB c/c art. 60, III do CPP. 12.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria ou advogado habilitado nos autos. 13.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 25 de junho de 2024.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 09:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803431-07.2024.8.14.0065
Milton Alves Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 15:05
Processo nº 0801526-94.2022.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Lucas Victor Sarmento Silva
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0809541-12.2019.8.14.0028
Barbara Leticia Pereira Leite
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2019 16:41
Processo nº 0813290-48.2024.8.14.0000
Gilmaro da Conceicao
Juizo da Vara Criminal de Dom Eliseu
Advogado: Luciano Pereira Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:20
Processo nº 0863601-13.2024.8.14.0301
Maria Lindomar Ribeiro Gomes
Advogado: Maria de Nazare dos Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2024 09:31