TJPA - 0802263-19.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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02/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ERICK JACKSON CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:02
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802263-19.2022.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTUADO: ERICK JACKSON CUNHA ENDEREÇO: Nome: ERICK JACKSON CUNHA Endereço: AV.
JOAQUIM LIMA, 3316, SÃO LUIS II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
ERICK JACKSON CUNHA, foi indiciado pela prática do delito tipificado no artigo 306, do CTB.
Em audiência preliminar, realizada no dia 23 de novembro de 2023, o MP apresentou proposta de acordo de não persecução penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), dividido em quatro vezes, bem como comparecer mensalmente à secretaria para assinar e justificar suas atividades durante 02 meses.
Observo que o investigado cumpriu a prestação pecuniária em todos os seus termos, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento juntados nos IDs.107508453 e 112376902 .
Em relação ao comparecimento mensal, observo que por ocasião da audiência preliminar, foi autorizado o cumprimento da obrigação no juízo de Anápolis/GO, comarca indicada como domicilio do indiciado.
Contudo, observo que a carta precatória só foi expedida em abril de 2024, não constando nos autos o retorno da deprecada, fato que não pode ser atribuído ao indiciado.
Por outro lado, observo que a defesa do réu juntou declaração expedida por aquele juízo, onde foi certifico que o réu compareceu na comarca, demonstrando sua boa fé.
Dessa forma, em homenagem ao Princípio da Razoabilidade e proporcionalidade tenho por cumprido o ANPP em todos os seus termos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERICK JACKSON CUNHA, nos termos do artigo 28-A, §13º do CPP, c/c art. 107, V, do Código Penal.
Determino que o valor da prestação pecuniária seja revertido à APAE de Canaã dos Carajás.
Transfira-se o numerário para a instituição indicada, promovendo-se as diligências de praxe.
Junte-se o comprovante de transferência nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:48
Extinta a Punibilidade de ERICK JACKSON CUNHA - CPF: *42.***.*50-20 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/08/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:08
Juntada de Informações
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15/04/2024 14:00
Juntada de Carta precatória
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02/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:03
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ERICK JACKSON CUNHA - CPF: *42.***.*50-20 (AUTOR DO FATO)
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22/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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12/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 08:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2023 06:43
Conclusos para decisão
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02/01/2023 12:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/12/2022 05:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 12/12/2022 23:59.
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03/11/2022 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 08:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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