TJPA - 0804614-90.2024.8.14.0201
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS EXPEDIÇÃO DE MANDADO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA: 01(uma) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR HORA CERTA DESPESA: - EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Belém, 1 de agosto de 2025.
BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/07/2025 23:56
Decorrido prazo de EMERSON NOVAES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2025 09:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0804614-90.2024.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: EMERSON NOVAES DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 103, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-255 SENTENÇA 1.
Da cessão de crédito.
DEFIRO o pedido de cessão de crédito e desde já procedo a inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como parte no polo ativo da lide. 2.
Do pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de EMERSON NOVAES DA SILVA.
Em decisão de ID 124669871 foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID 123247850).
O mandado para cumprimento da busca e apreensão fora expedido, porém o requerido, bem como o veículo não foram encontrados no endereço indicado pelo autor (Certidão de ID 127766858).
Após diversas tentativas de localizar o réu em outros endereços, a parte autora requereu a conversão da presente demanda de busca e apreensão em ação executiva (ID 137574308). É o relatório.
Decido.
Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor.
Além disso, somente é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução antes da citação do réu.
Com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
No presente caso, é o que se verifica, uma vez que há informação de que o requerido e o veículo não foram localizados.
Assim, defiro o pedido de ID 137574308 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
Ressalto que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido no endereço informado, qual seja: Avenida Bernardo Sayão, nº 103, bairro: Cidade Velha, CEP: 66015-255, Belém/PA.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827, §1º, do CPC.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
18/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 132234960, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de dezembro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:01
Juntada de Mandado
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09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:25
Decorrido prazo de EMERSON NOVAES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0804614-90.2024.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: Nome: EMERSON NOVAES DA SILVA Endereço: Rua Liberal, 23, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-420 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indica o fiel depositário em petição de id. 123247867. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081513265070600000115427530 1.PROCURAÇÃO BANCO E PAN ADM._ Instrumento de Procuração 24081513265107500000115427533 2.ATA_BancoPan Documento de Comprovação 24081513265170600000115427534 3.PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 24081513265242100000115427535 096503580__BASEBIN_15008962 Documento de Comprovação 24081513265270700000115427536 096503580__COTACAO_15008962 Documento de Comprovação 24081513265306400000115427537 096503580__DETRAN_15008962 Documento de Comprovação 24081513265338500000115427538 096503580__GRAVAME_15008962 Documento de Comprovação 24081513265413400000115427542 096503580__SEFAZ_15008962 Documento de Comprovação 24081513265446100000115427543 096503580_CONTRATO_GEDPAN_265726 Documento de Comprovação 24081513265486400000115427544 096503580_EXTRATOPAN_265726 Documento de Comprovação 24081513265575000000115427546 096503580_NOTIFICACAO_265726 Documento de Comprovação 24081513265607400000115427545 FIEL PA Documento de Comprovação 24081513265650900000115427547 GUIA Documento de Comprovação 24081513265685100000115427548 Decisão Decisão 24082208412266900000115804873 Decisão Decisão 24082208412266900000115804873 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
30/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804614-90.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EMERSON NOVAES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] promovida por AUTOR: BANCO PAN S/A. em desfavor de REU: EMERSON NOVAES DA SILVA , fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Para tanto o Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci.
Em análise da exordial, verifico que o bairro do domicilio do réu não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci, pois, este reside no bairro da Pratinha - pertencente a Jurisdição de Belém.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 – CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerido.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/08/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:41
Declarada incompetência
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20/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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