TJPA - 0800114-03.2023.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANADIR ARAUJO DA SILVA FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:24
Decorrido prazo de ANADIR ARAUJO DA SILVA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800114-03.2023.8.14.0011 Classe Ação Penal Procedimento Ordinário - 283 Assunto Violência doméstica conta a mulher – Art.147 B Autora ANA CLAUDIA DOS SANTOS Réu ANADIR ARAUJO DA SIVA FILHO Advogado Dr.
MAURICIO SOCORRO ARAUJO DE FRANÇA OAB/PA 10.339 Promotor Dr.
ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE Juiz de direito Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 25/09/2024 – 14h PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretário de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta a audiência, a qual será gravada através da plataforma Microsof Teams, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Promotor de Justiça Dr, ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE.
Presente o acusado ANADIR ARAUJO DA SIVA FILHO acompanhado de seu advogado, Dr.
MAURICIO SOCORRO ARAUJO DE FRANÇA OAB/PA 10.339, Testemunhas da acusação presentes: ANA CLAUDIA DOS SANTOS (vítima) INQUIRIÇÃO DO (A) TESTEMUNHA (A) Iniciada a audiência, deu-se início à instrução conforme ordem do artigo 400 do CPP.
Passou-se à oitiva das testemunhas: ANA CLAUDIA DOS SANTOS, que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação, passou-se à oitiva das testemunhas da defesa: Ausentes.
INTERROGATÓRIO Encerrada a produção de prova testemunhal.
Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado ANADIR ARAUJO DA SIVA FILHO com seu patrono, na forma do artigo 185, § 5º, do CPP.
Passou-se a qualificação do réu, e posteriormente o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e informado do direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
Cumpridas as formalidades preliminares, passou-se ao interrogatório constituído de duas partes (1ª Parte: sobre a pessoa do acusado; 2ª Parte: sobre os fatos), tudo na forma do artigo 187 do CPP. cujo depoimento segue gravado em mídia audiovisual.
Encerrada a instrução.
REQUERIMENTOS Dada a palavra ao Promotor de Justiça, de forma oral, requereu em síntese: Nada requereu, pois, estava ausente justificadamente (fundamentos gravados no Sistema TEAMS).
Dada a palavra a defesa, de forma oral, requereu em síntese: Requereu a a absolvição conforme fundamentada em lei (fundamentos gravados no Sistema TEAMS).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Em seguida o Magistrado proferiu a seguinte deliberação: Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ANADIR ARAÚJO DA SILVA FILHO, por suposta prática dos crimes previstos nos art. art. 147-B, ambos do CPB c/c artigo 7°, inciso I da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia o que se segue: “Segundo consta nos autos do IPL, no dia 12/03/2023, a vítima Ana Cláudia dos Santos Silva compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Cachoeira do Arari a fim de relatar que, o agressor, seu padrasto sempre que faz o uso de bebida alcóolica costuma proferir xingamentos a todos que moram na residência, inclusive ela própria.
Em depoimento perante autoridade policial, o agressor afirmou não lembrar dos fatos vez que estava embriagado.”.
Denúncia recebida em 10/08/2023.
A defesa apresentou resposta a acusação..
Designada a audiência de instrução, foram realizadas, com a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado.
Após audiência de instrução, as partes se manifestaram em sede de alegações finais. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Disciplina o tipo do art. 147-B, do CPB, que constitui crime “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
Após a devida instrução, não foi possível verificar se o fato qualificado na denúncia causou dano emocional à vítima ou que lhe prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento.
No mesmo sentido, não foi possível a demonstração do dolo específico consistente, como enunciado no próprio tipo penal, na intenção manifesta de degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
De mais a mais, quanto aos demais crimes imputados ao denunciado, no mesmo sentido, não houve produção de prova suficiente, posto que os fatos não foram corroborados pelo acusado, que negou veementemente a acusação, de sorte que a acusação resta lastreada unicamente na palavra das vítimas.
O crime de dano é crime que deixa vestígios e em momento algum houve qualquer laudo pericial que demonstre a materialidade delitiva, ao passo que o delito de descumprimento de medidas protetivas também não encontra lastro probatório que comprove que a aproximação do acusado se dera a título de dolo, posto que o denunciado diz que quem se aproximou foram as vítimas.
Não há, pois, demonstração do dolo do autor, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas.
Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição.
Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ).
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
No entanto, quando a palavra da vítima se mostra isolada, sem nenhum outro elemento constante dos autos que aponte para a existência dos fatos declinados, não se afigura consistente eventual decreto condenatório.
O caso dos autos traz à baila a questão da presunção de inocência como regra de julgamento.
Segundo Renato Brasileiro: “(....) o ônus da prova funciona como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz quando permanecer em dúvida no momento do julgamento.
Como o juiz não está autorizado a pronunciar um non liquet - consiste no poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir -, se, ao final do processo, resultar um estado de incerteza acerca de determinada afirmação feita por uma das partes, há necessidade de regras disciplinando em que sentido deverá ser proferida a decisão.
Ou seja, é possível que, mesmo após a produção de toda a prova, seja por atividade das partes, seja em virtude da iniciativa probatória do juiz no curso do processo, ainda resulte uma situação de dúvida insuperável no momento decisório.
Nesse caso, há necessidade de um critério de julgamento a ser estabelecido pelo próprio legislador - ônus da prova objetivo -, determinando ao juiz como julgar quando estiver em dúvida sobre fato relevante, no momento de proferir sua decisão.
Em suma, funciona o ônus objetivo como uma regra de julgamento destinada ao juiz acerca do conteúdo da sentença que deve proferir, caso não tenha sido comprovada a verdade de uma afirmação feita no curso do processo. (....)”.
Pois bem, cabe ao Ministério Público o ônus de provar a autoria do crime, e à defesa incumbe tão somente levantar uma dúvida acima do razoável, fato esse corolário do princípio da presunção de inocência. É nesse sentido que Renato Brasileiro traz o seguinte exemplo:” (....) em processo penal no qual seja imputada ao acusado a execução de um crime patrimonial, se a defesa apresentar um álibi e o Ministério Público não conseguir provar a contento que o acusado encontrava-se efetivamente no local do crime, deve o magistrado absolver o acusado com fundamento no art. 386, V, do CPP”.
Ora, a defesa cumpriu a contendo o ônus que lhe é imposto pela própria Constituição Federal Brasileira, levando em consideração o princípio da presunção de inocência, já que os depoimentos produzidos ao longo da instrução não conseguiram macular a presunção de inocência dos acusados.
O Princípio da Presunção de Inocência possui diversas acepções, fixando alguns doutrinadores duas acepções básicas - regra de tratamento e regra de juízo - e outros, três acepções, a duas mencionadas mais a garantia política do Estado de Inocência.
A acepção de garantia política vincula-se à relação entre indivíduo e Estado.
O processo penal consolida um conjunto de normas-princípio e normas-regra, que têm por escopo disciplinar o exercício daquele poder-dever estatal, limitando-o, para que não existam excessos e firmando direitos e garantias em prol dos acusados em geral. “Como verdadeiro princípio-garantia, a presunção de inocência implica a predisposição de certos mecanismos pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é tornar seguros os direitos do cidadão diante do poder punitivo estatal e também diante de outros cidadãos.
Trata-se, enfim, de estabelecer verdadeiros limites à atividade repressiva, demarcando uma espécie de terreno proibido no qual o legislador ordinário (e até mesmo o poder constituinte derivado) não podem penetrar, de forma a possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos”. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães.
Presunção de inocência: princípios e garantias.
In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 130-131).
Outro sentido pode ser nominado com a regra de julgamento, conforme já tratado acima.
Significa dizer que a pessoa deve ser considerada inocente, caberá ao acusador propor e produzir provas de sua culpabilidade, e não àquela a demonstração de sua inocência.
Desta feita, no processo penal, compete somente à acusação o ônus da prova, estando o acusado livre da necessidade de comprovar sua inocência sendo assegurado ao mesmo o contraditório e da ampla defesa.
A mesma regra de julgamento apresenta outro desdobramento, confundindo-se com o princípio in dubio pro reo: a inocência preestabelecida do acusado não somente impõe ao acusador a incumbência de comprovar suas alegações, como também a de efetuar tal comprovação de modo cabal, ou seja, com embasamento probatório suficiente e acima de qualquer dúvida razoável.
Caso não seja possível, impõe-se a absolvição.
No caso em voga, inexiste prova suficiente capaz de servir de fundamento a um édito condenatório, já que a defesa levantou dúvida acima do razoável quanto à existência do crime, e o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la de forma inconteste.
Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório dos acusados.
Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA, trazida pelos argumentos acima explicitados, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo”, não podendo, tal incerteza, ser carregada em prejuízo do acusado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, e ABSOLVO e acusado ANADIR ARAÚJO DA SILVA FILHO, com base no art. 386, VII do CPP, das penas do art. 147-B, do Código Penal c/c artigo 7°, inciso I da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação da defesa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Arbitro honorários no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relacionado a presente audiência, em favor do advogado, Dr.
Mauricio do Socorro Araujo França – OAB/PA 10.339.
SERVE O PRESENTE TERMO COMO COMPARECIMENTO/ MANDADO/ OFÍCIO.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Sydiney Souza, digitei, conferi e assino.
JUIZ: _________________________ PROMOTOR: ___________________ ADVOGADO: ___________________ ACUSADO: ____________________ AUTORA: _____________________ -
02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
10/09/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:08
Juntada de mandado
-
09/09/2024 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
WALDEMIR SANTOS MELO, para tomar ciência da audiência designada no ID 118873912. -
20/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
28/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:48
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:55
Recebida a denúncia contra ANADIR ARAUJO DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*43-49 (REU)
-
25/07/2023 12:28
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de denúncia
-
03/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 18/03/2023 11:46.
-
19/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANADIR ARAUJO DA SILVA FILHO em 18/03/2023 11:46.
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 19:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004771-41.2020.8.14.0006
A Justica Publica
Igor da Silva de Oliveira
Advogado: Danyelle Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2020 10:36
Processo nº 0866094-65.2021.8.14.0301
Flora Cristine da Costa Scantlebury
Estado do para
Advogado: Kelly Cristine Vieira da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 15:17
Processo nº 0800369-51.2024.8.14.0002
Manoel do Socorro Souza Teixeira
Advogado: Huanderson Cardoso Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 10:10
Processo nº 0800894-11.2022.8.14.0032
Debora Pereira dos Reis
Angelo de Souza Neto
Advogado: Ronaldo Rodrigues Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 12:16
Processo nº 0853752-85.2022.8.14.0301
Ely Jeane de Sousa de Azevedo
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2025 17:18