TJPA - 0800347-60.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 04:36
Decorrido prazo de WELEM DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:36
Decorrido prazo de WELEM DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WELEM DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WELEM DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800347-60.2024.8.14.0109 REQUERENTE: WELEM DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, a parte autora apresentou Recurso Inominado (ID nº.130554449) e Documentos (ID Nº.130554450), tempestivamente.
Razão pela qual abro vistas ao requerido para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 (dez) dias.
Garrafão do Norte, 5 de dezembro de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 11:15 Vara Única de Garrafão do Norte.
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22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:08
Juntada de Carta
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03/09/2024 04:21
Decorrido prazo de WELEM DA SILVA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800347-60.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: WELEM DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua Carlos Gomes Casa, S/N, Pedrinhas, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO I- Recebo a INICIAL sob o rito dos Juizados Especiais.
II- Quanto ao pedido de liminar, observo que a parte autora fundamenta a sua pretensão em suposta negativação indevida realizada pela empresa reclamada.
Apesar disso, deixou de juntar aos autos o comprovante da negativação, eis que o documento de ID 112600267 se trata apenas de mera consulta ao SCORE da consumidora em site privado.
Em sua exordial a parte autora alegou que teria tentado solicitar um empréstimo bancário, o qual teria sido negado em virtude da existência de negativação, apesar disso, não juntou aos autos nenhum comprovante da recusa de empréstimo por parte da instituição financeira, de modo que indefiro a liminar pleiteada, em virtude da ausência de verossimilhança do direito.
III- Quanto à opção pela não realização da audiência de conciliação, esclareço à interessada que tal opção apenas mostrar-se-ia possível nas causas que tramitam no rito comum (artigo 334 do CPC) e, ainda assim, para que fosse dispensada a realização da audiência, seria preciso que as duas partes manifestassem desinteresse por sua realização (artigo 334, §4º, I, do CPC).
Preceitua a Lei 9.099/05: “Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.” “Art. 24.
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.” Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.” De tal arte, realizando-se uma interpretação literal e, ainda, teológica da finalidade da lei dos Juizados Especiais, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2ª, JEC), infere-se que, se a parte autora expressamente optou pelo rito célere da Lei dos Juizados Especiais, não há como dispensar a realização da audiência que, nesta vara única, tem natureza UNA, vale esclarecer: não obtida a conciliação, passar-se-á imediatamente à instrução do feito.
IV- Designo audiência UNA para o dia 22/10/2024 às 11:15h, a ser realizada presencialmente e/ou de forma eletrônica.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95), respectivamente.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se a reclamante, via sistema. 2- Cite-se e intime-se a reclamada para comparecer à audiência designada.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
22/08/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 11:15 Vara Única de Garrafão do Norte.
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22/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de WELEM DA SILVA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 20:14
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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