TJPA - 0035596-29.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2025 12:45
Juntada de Petição de carta
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15/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 00:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/04/2025 23:59.
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07/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0035596-29.2015.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa apelada contra ato atribuído ao DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e ao COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ, que eliminou a empresa do Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.
A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão (id. 6994468): Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na vestibular para determinar a manutenção da impetrante no Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, nos exatos termos de sua negociação original, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Em razões de apelação (id. 6994474), o Estado do Pará defendeu a legalidade da exclusão da empresa apelada do PROREFIS, afirmando que, nos termos do art. 6º do Decreto nº 2.326/2010, o atraso superior a 90 (noventa) dias implicará na revogação do parcelamento, com o imediato cancelamento dos benefícios, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto de parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma integral da sentença, face a inexistência de violação de direito líquido e certo.
Contrarrazões de apelação no id. 6994483.
O Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela reforma da sentença, para manter a exclusão da apelada do Programa de Regularização Fiscal (id. 12794988).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa e da apelação, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ e, art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas/STJ Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a ocorrência de violação de direito líquido e certo, diante da eliminação da empresa apelada do Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.
De início, para melhor compreensão da controvérsia, importante trazer um breve histórico dos fatos apresentados pela apelada na petição inicial e no decorrer do processo.
A apelada impetrou a ação mandamental originária, alegando que o ato de exclusão do PROREFIS configurou violação à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido previamente intimada.
Ressaltou que por ocasião da formalização de ingresso no REGULAR, pleiteou o parcelamento do montante de R$1.418.249,20 (um milhão quatrocentos e dezoito mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) em 60 parcelas e atendeu a todas às normas estabelecidas no Decreto que instituiu o programa.
Ressaltou ainda, que em virtude das oscilações do mercado de navegação do Estado do Pará, não teve condições financeiras de arcar com os valores referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015, correspondentes às parcelas nº 55, 56, 57 e 58, cada uma no valor de R$34.090, 05 (trinta e quatro mil, noventa reais e cinco centavos).
Como ato de boa-fé e interesse de manter-se no programa, efetuou o pagamento correspondente ao mês de maio de 2015 (parcela nº 59), quando recuperou sua saúde financeira e estabilizou suas relações comerciais, conforme se depreende do comprovante de quitação.
Entretanto, quando do pagamento referente à última parcela do REGULAR (julho de 2015 – parcela nº 60) foi impossibilitada de gerar o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, por ter sido excluída do referido programa, sem qualquer notificação por parte da autoridade coatora.
No decorrer do trâmite do processo na origem, verifica-se que a pretensão autoral de retornar ao programa, para o pagamento das parcelas em atraso, foi inicialmente viabilizada pelo deferimento de tutela de urgência ainda em 07/10/2015, pela então Relatora do Agravo de instrumento nº 0074779-37.2015.8.14.0000, Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Mais adiante, em 26/09/2016, a tutela foi revogada pela Turma julgadora da extinta 4ª Câmara Cível Isolada, pela inadequação da via mandamental com a extinção do feito sem julgamento de mérito (id. 7736338), o acórdão mantido por duas vezes em sede de embargos de declaração, julgados sob minha relatoria, em 26/08/2019 (id. 7736349) e em 30/05/2022 (id. 9480008).
Atualmente, o mencionado agravo de instrumento encontra-se com recurso de agravo em recurso especial à instância superior.
Neste cenário, sobreveio a sentença ora objeto de reexame, que deixou de seguir a linha do colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento, e entendeu por conceder a segurança.
Feito esse breve histórico da demanda, passo a decidir.
Conforme relatado, a apelada demonstrou que efetuou requerimento de adesão ao parcelamento do PROREFIS, que fora deferido e posteriormente revogado pela inadimplência de várias parcelas, por alegado motivo de força maior.
Entretanto, as provas colacionadas são insuficientes para fazer juízo de razoabilidade e proporcionalidade em sede de mandado de segurança, sendo impossível aferir se houve ilegalidade ou abusividade no ato de exclusão.
Principalmente, estando o ato amparado em regra expressa e de conhecimento das partes, disposta no art. 6º do Decreto nº 2.326/2010, in verbis: Art. 6º Implicará revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto; II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela.
Parágrafo único.
A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implicará: I - o imediato cancelamento dos benefícios previsto nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação; II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal. (grifei) Desta forma, em um primeiro momento, o ato de eliminação se mostra válido, considerando o princípio da legalidade estrita na esfera tributária, e pela própria presunção de legalidade e veracidade comum aos atos administrativos, atributos estes que não se afastam com meras alegações.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, destaco o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PROREFIS.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS RELATIVAS AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL POR INICIATIVA DAS PRÓPRIAS CONTRIBUINTES.
EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DEVEDORAS DO PROREFIS.
PERDA DO DIREITO AO PARCELAMENTO.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A REINCLUSÃO DAS CONTRIBUINTES NO PROGRAMA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO BEM COMO DE ATO ILEGAL.
PERDA DO BENEFÍCIO DE PARCELAMENTO QUE DECORRE DA NORMA INSTITUIDORA QUE CLARAMENTE ESTABELECE A REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO E DOS DESCONTOS DE MULTA E JUROS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REINCLUSÃO PRETENDIDA.
DESCABIMENTO DA TUTELA CONFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
ARGUIÇÃO DE PRECEDENTE QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA PRIVILEGIANDO OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÕES CONSIDERAVELMENTE DISTINTAS QUE NÃO SE PRESTAM PARA APLICAÇÃO DE SOLUÇÕES ANÁLOGAS PELO JUÍZO AD QUEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM INSTRUÍDO QUE COMPORTA JULGAMENTO E IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. (...) (4712122, 4712122, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-16) (grifei) Este é o posicionamento do Ministério Público do Estado do Pará em 1º e 2º grau de jurisdição, a saber: Promotoria de Justiça de Ações Constitucionais e Fazenda Pública Parece-me prescindível a cientificação do contribuinte, posto que no momento em que aderiu ao parcelamento da dívida confessada, tomou conhecimento das consequências advindas do não pagamento das parcelas.
Os julgados acostados à exordial --- que se referem à obrigatoriedade de prévia notificação do contribuinte --- não se aplicam ao caso concreto, posto dizerem respeito à regularização de créditos da União, em que a norma consignou a necessidade de cientificação do devedor, por meio de publicação no Diário Oficial ou da Internet (Lei n. 9.964/2000, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução n. 20/2001 do Comitê Gestor).
Aqui, não há tal obrigatoriedade.
Com essas razões, SOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 4° Procurador de Justiça Cível Diante disso, não há qualquer ilegalidade na exclusão do Apelado do Programa de Regularização Fiscal, pois além da autoridade coatora ter, apenas, cumprido com uma determinação legal, não há no Decreto nº 2.326/10 qualquer menção sobre uma possível reinserção do devedor no PROREFIS, razão pela qual o requerimento formulado no mandamus, sequer, tem amparo legal. (...) Ex positis, manifesta-se o Ministério Público, através deste Procurador de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, devendo reformada a decisão recorrida no sentido de manter a exclusão do Apelado do Programa de Regularização Fiscal.
Em entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode asseverar a existência do direito se não há comprovação de plano do fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTÍAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...) 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) Em casos análogos, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, concluiu-se pela necessidade de dilação probatória, situação incompatível com a estreita via mandamental, por faltar-lhe pressuposto processual específico, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
REGRA EDITALÍCIA.
INOBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3.
A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4.
A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5.
Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS 18.516/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2.
Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3.
Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5.
Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos.
Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6.
Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS 39.641/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 25/11/2014). (grifei) Portanto, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo, o rito escolhido pela apelada mostra-se incompatível para o exame da pretensão autoral, qual seja, flexibilização de norma por motivo de força maior, impondo-se assim, o indeferimento da inicial com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL DANDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença e denegar a segurança sem resolução de mérito, diante da necessidade de dilação probatória.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 21:16
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido
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03/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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03/11/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 06:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 18:34
Declarada incompetência
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21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:11
Conclusos ao relator
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SILNAVE NAVEGACAO S A em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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