TJPA - 0816982-37.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:15
Audiência de Conciliação do dia 19/08/2025 09:20 cancelada.
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29/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816982-37.2024.8.14.0006) Requerente: Condomínio Terra Fiori Adv.: Dr.
Thiago de Souza Pamplona - OAB/PA nº 13.926 Requerido: Rui Guilherme Araújo Ramos Júnior End.: Pass.
José Homobonos, nº 77, Rua Airton Senna e Al.
Bom Jesus, bairro Sacramenta, Belém/PA - CEP: 66123-045.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO TERRA FIORI contra RUI GUILHERME ARAÚJO RAMOS JÚNIOR, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 13.501,68 (treze mil, quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculadas ao apartamento nº 403, situado no bloco Bromélia do condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O postulante, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 142467768, pugnou pela desistência e arquivamento da presente ação, já que o acionado quitou integralmente o débito reclamado.
Colhe-se, entretanto, dos termos da petição supracitada, que o requerimento de desistência apresentado pelo postulante não está lastreado em seu desinteresse no prosseguimento do feito, mas sim no pagamento da dívida que constitui objeto da causa.
Estando o requerimento em análise fundado na quitação do débito que ensejou o ajuizamento da causa, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do reconhecimento do procedência do pedido, que se materializou pelo pagamento da dívida reclamada.
Ante ao exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/07/2025 22:23
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 12:25
Audiência de Conciliação designada em/para 19/08/2025 09:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2024 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816982-37.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO TERRA FIORI Endereço: Rua São Pedro, 01, Cond Terra Fiori, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR Endereço: Passagem José Homobonos, 77, Rua Airton Senna e Al.
Bom Jesus, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Ao compulsar os presentes autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento do mérito pelo Juízo da 3º VJEC desta Comarca (Processo nº0813391-04.2023.8.14.0006), com reiteração do pedido, causa de pedir e identidade de partes, em que foram acrescentados débitos condominiais referentes a período posterior ao ingresso da demanda, devendo a presente ação ser distribuída por dependência, nos termos do que dispõe o art.286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À Secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:22
Declarada incompetência
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01/08/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 23:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 23:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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