TJPA - 0800814-31.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:41
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2026 09:30, Vara Única de Rio Maria.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800814-31.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URIAS DE MEDEIROS BRANQUINHO REU: BANCO BRADESCO SA - OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em se tratando de relação de consumo e verificada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte requerida para que apresente os documentos pertinentes à controvérsia, inclusive eventuais gravações das câmeras de segurança.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes de descontos em benefício previdenciário e exponha situação de vulnerabilidade, não há nos autos elementos de prova robustos e suficientes, em juízo de cognição sumária, que demonstrem, de plano, a irregularidade dos descontos questionados, tampouco que a sua imediata suspensão seja medida imprescindível para resguardar direito evidente.
Destaca-se que, em hipóteses como a dos autos, é necessária maior dilação probatória para aferição da existência de eventual fraude ou abuso, não sendo recomendável a concessão da medida liminar antes da oitiva da parte contrária e da análise aprofundada da documentação apresentada, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Os demais pedidos serão apreciados em momento oportuno, após a regular instrução processual.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/07/2026, às 09:30h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria/PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: PROCESSO: 0800814-31.2024.8.14.0047 - CONC.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO | Participar da Reunião | Microsoft Teams Este Juízo não encaminha link de audiência por e-mail, celular ou qualquer meio eletrônico e, por isso, é dever das partes, advogados e respectivas testemunhas clicar no link disponibilizado nesta decisão para acesso na sala virtual.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência importará em extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
O não comparecimento injustificado da parte requerida será considerado revelia, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de URIAS DE MEDEIROS BRANQUINHO em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800814-31.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(ES): AUTOR: URIAS DE MEDEIROS BRANQUINHO Vistos, DESPACHO Verifico que, conquanto o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, sequer indicou qual a prova pretende seja produzida e a finalidade que dela espera.
Ademais, a inversão generalizada não condiz com os princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório efetivo.
I - Por conseguinte, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e sanar a omissão acima apontada.
II - Após, voltem os autos conclusos para decisão.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
20/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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