TJPA - 0817619-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ROBISON GUEDES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:45
Decorrido prazo de ROBISON GUEDES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:58
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817619-73.2024.8.14.0301 Requerente: ROBISON GUEDES FERREIRA Requerida: CLÍNICA MEGADENTE SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora, diante de problema de infiltração em procedimento de facetas, requer a indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Compulsando os autos e, ainda, em consulta ao sistema PJE, observa-se que nos autos da Ação Cível nº 0832328-50.2023.8.14.0301, com identidade de objeto, causa de pedir e partes, foi acolhida a preliminar de necessidade de prova pericial e extinto o processo, sem resolução do mérito.
Considerando que não houve qualquer modificação dos fatos desde a extinção da Ação Cível nº 0832328-50.2023.8.14.0301 e, portanto, a persistente necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito, conforme já atestado pelo juízo, impõe-se a extinção, também, da presente ação.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0817619-73.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou anteriormente na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0832328-50.2023.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0832328-50.2023.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
23/08/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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