TJPA - 0867330-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/05/2025 10:19
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 05/05/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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07/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:06
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 05/05/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:05
Recebidos os autos.
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26/11/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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26/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:08
Publicado Citação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0867330-47.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: RENATA MICHELLE MARTINS REAL Nome: ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR Endereço: Passagem Independência, 43, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-220 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que houve mudança no padrão de cobrança de valores de consumo de energia elétrica de sua residência a partir do mês de maio de 2024 sem que seu padrão de consumo tivesse qualquer modificação.
Requer seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, cominando-se obrigação de não fazer à requerida, isto é, de NÃO realizar a negativação da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de REESTABELECER o fornecimento de energia elétrica do imóvel (3028618459) do requerente sob pena de multa a ser cominada por este juízo.
Relatei e decido.
Defiro a gratuidade processual.
Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
No caso em análise, é inequívoca a existência de débitos da unidade consumidora do requerente e a suspensão das cobranças carrega o perigo de irreversibilidade dos efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC, e ainda não restou comprovado o perecimento do direito material, eis que o pedido necessita de instrução processual para a apuração da legitimidade das cobranças e do histórico anormal de consumo registrado na conta contrato do imóvel locado pelo requerente e, assim a concessão da medida, neste momento processual, estaria sob risco de irreversibilidade e antecipação do mérito que será devidamente apurado no decorrer da instrução processual.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, por não vislumbrar nos autos as medidas autorizadoras de tais provimentos pelas razões deduzidas acima.
Cite-se a parte requerida da decisão e encaminhem-se os autos ao 5º CEJUSC DA CAPITAL para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC Serve esta decisão de mandado de citação, intimação e atos de comunicação.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082219063058100000116001054 CamScanner 22-08-2024 18.54 Documento de Comprovação 24082219063124400000116001056 WhatsApp Image 2024-08-22 at 13.49.03 Documento de Comprovação 24082219063227600000116001057 CONTRATO DE ALUGUEL Petição 24082219551686000000116001064 Decisão Decisão 24082308070590500000116075438 -
23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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