TJPA - 0803429-18.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803429-18.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Via Local, 10, residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de abril de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
08/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803429-18.2024.8.14.0136 APELANTE: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21.678 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGISTRO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, afastando as alegações de abusividade nas cláusulas referentes à capitalização de juros, tarifa de cadastro, cobrança de seguro prestamista, registro do contrato e juros moratórios.
A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e reitera a tese de abusividade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e (ii) se há abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento antecipado da lide é admissível quando os autos contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 5.
A revisão contratual somente é admitida em casos de comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme estabelecido pela Súmula 539 do STJ. 7.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, nos termos do julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618 do STJ). 8.
A contratação do seguro prestamista foi facultativa, inexistindo prova de imposição da instituição financeira, afastando a tese de venda casada. 9.
O registro do contrato e a cobrança de tarifas correlatas são legítimos quando comprovada a efetiva prestação do serviço, não havendo ilegalidade na cobrança. 10.
Os juros moratórios aplicados encontram respaldo legal, estando dentro dos limites autorizados pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de cláusulas contratuais bancárias somente é cabível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo válida a capitalização de juros pactuada, a cobrança de tarifa de cadastro e a contratação facultativa de seguro prestamista".
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença de id. 23555459, proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação Revisional, a qual julgou totalmente improcedente os pedidos da parte autora.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso de Apelação no id. 23555462, onde alega em apertada síntese que houve cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial, bem como, defende que, o contrato questionado nos autos possui abusividade nas seguintes cláusulas contratuais: - Capitalização de juros; - Tarifa de Cadastro; - Cobrança de Seguro Prestamista; - Registro do Contrato; - Clausula de Juros de Mora e; - Dos Juros de Mora capitalizados diariamente.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja cassada a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a produção de prova requerida.
Alternativamente requer seja julgado procedente a demanda para que seja declarada a abusividade das cobranças perpetradas.
Contrarrazões ofertas nos ID. 23555467, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Distribuído, coube-me a relatoria.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo dispensado em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Inicialmente, a parte recorrente alega cerceamento ao direito de defesa por não lhe ter sido oportunizada uma ampla produção de provas, o que, a seu entender, não lhe fora permitido pelo juízo a quo com o julgamento antecipado da lide.
Não assiste razão à apelante.
Compulsando os autos, entendo correto o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instância no sentido de que o processo já reunia elementos probatórios suficientes ao julgamento da lide.
Em função de tais fatos, o juízo a quo entendeu pela desnecessária produção de perícia, no que entendo ter agido corretamente.
Por fim, seria totalmente desnecessária a realização de perícia, eis que a demanda versa única e exclusivamente acerca da análise das cláusulas estabelecidas no contrato entabulado.
Dessa forma, entendo que as questões apresentadas pela apelante podem ser aferidas sem a realização outras provas, estando, portanto, o magistrado apto a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, colaciono julgados do STJ que ratificam a inexistência de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Entendendo o MM.
Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 51214253020184039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4.
Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Nos termos da fundamentação acima, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, rejeito a preliminar suscitada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito recursal.
NO MÉRITO A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional ajuizada, refutando as teses da apelante de que haveria abusividade do contrato, tendo a recorrente requerido a declaração de ilegalidade da capitalização de juros.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que não assiste razão à apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são Pré-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento.
Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Alega a parte apelante que há abusividade dos juros aplicados pelo banco-apelado, afirmando que estes ultrapassam a média do mercado, entretanto, NADA PROVA quanto à sua alegação.
Não houve a juntada de um único documento que demonstrasse que o banco-apelado estaria praticando taxas superiores à média de mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020).
Em relação a tarifa de registro de contrato, esta corresponde à prestação do serviço relativo ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito, embasada no artigo 1.361 do Código Civil e no artigo 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009.
Deste modo, a cobrança da tarifa de registro de cadastro não fere o direito do consumidor, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, bem como tenha sido cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as Partes Portanto, na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois foi devidamente comprovado o serviço: o documento juntado pelo próprio consumidor revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (id. 23555412 - Pág. 1).
Além disso, vê-se no instrumento contratual que seu valor (R$ 980,00) é inferior ao da parcela do financiamento (R$ 2.656,35), o que, convenha-se, não extrapola o razoável (id. 23555411).
No que tange a questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC.
Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA.
PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS.
MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2.
COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, p.
DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante por força do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o banco.
Como não há comprovação de que há outros negócios jurídicos pactuados entre as partes, resta caracterizada a higidez da cláusula que autoriza o banco cobrar a Taxa de Cadastro, reputando inexistir demonstração de contratos posteriores por parte do consumidor, vez que o contrato foi celebrado após 30/04/2008.
No que tange a alegação de venda casada em relação ao seguro, verifico constar nas considerações importantes e observações, da proposta de adesão ao seguro, que a contratação é opcional e se deu por opção do cliente (id. 23555416 - Pág. 2), sendo portanto facultado ao Cliente, a contratação de seguro na modalidade prestamista, inexistindo, portanto, a demonstração de imposição da contratação do seguro ofertado pelo Banco, como condição para concessão do financiamento.
Além disso, inexiste qualquer pedido de cancelamento ou de suspensão do seguro pela Apelada na via administrativa, o que também enfraquece a tese de venda casada.
Portanto, uma vez facultada a contratação da seguradora, resta afastada a tese de venda casada.
Por fim, no que tange os Juros de Mora capitalizados diariamente, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931 /2004.
Em análise da documentação acostada aos autos, é possível identificar que o contrato em análise prevê, expressamente, que a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios é diária.
Consta ainda a taxa diária de 0,2913%, a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (id. 23555411 - Pág. 2).
Nota-se, em verdade, o apelante não trouxe aos autos elementos ou argumentos válidos quanto à existência e validade do contrato; vícios de consentimento ou qualquer outro fato que pudesse invalidar o ato jurídico, de maneira que tenho como válida as cláusulas contratuais reclamadas neste Apelo.
Acrescento que caberia à parte apelante provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, uma vez que é seu ônus a produção das provas pertinentes.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*20-69 (APELANTE) e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (APELADO) e não-provido
-
12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/12/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2024 11:35
Declarada incompetência
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28/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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