TJPA - 0800538-84.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Número do Processo Digital: 0800538-84.2024.8.14.0116 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) AUTOR: ERICA FERRAZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE FARIA - GO62583 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, 14 de junho de 2025. -
14/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de ERICA FERRAZ DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800538-84.2024.8.14.0116 Nome: ERICA FERRAZ DOS SANTOS Endereço: RUA AMAPA, 1174, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
ERICA FERRAZ DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, todos qualificados na inicial.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de inexistência de débito junto à parte requerida.
Afirma que a manutenção da inscrição negativa tem causado danos morais e materiais, alegando que os débitos foram devidamente quitados. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilida de, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de novas provas sem aprofundamento da cognição.
In casu, há plausibilidade do direito alegado. há plausibilidade do direito alegado.
No tocante à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de quitação dos contratos firmados com a instituição financeira requerida [115236278 , 115236279 e seguintes], indicam a inexistência de débito apto a justificar a negativação do nome da requerente.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, pois a permanência da inscrição indevida em cadastros restritivos pode ocasionar prejuízos de ordem econômica e moral à requerente, limitando seu acesso ao crédito e afetando sua reputação no mercado.
Assim, a princípio, não observo a presença de verossimilhança das alegações.
Fica prejudicada a análise do periculum in mora / fumus boni iuris.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, DETERMINO: 01.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 02.
Após a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 04.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise; 05.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes. 06.
Por fim, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito 07.
Cumpra-se.
Ciência ao autor.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800538-84.2024.8.14.0116 Nome: ERICA FERRAZ DOS SANTOS Endereço: RUA AMAPA, 1174, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias. documento comprobatório completo da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o documento apresentado se encontra editado na petição inicial.
Apresentado o documento, retornem os autos conclusos para análise da tutela provisória.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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18/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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