TJPA - 0860770-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 06:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 12:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/02/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 12:13 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            27/02/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 12:10 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:56 Decorrido prazo de EDER BOTELHO DA COSTA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:18 Decorrido prazo de ITAÚ em 24/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 09:59 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            11/02/2025 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0860770-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA24871-A REQUERIDA: EDER BOTELHO DA COSTA Nome: EDER BOTELHO DA COSTA Endereço: CONJUNTO JARDIM SEVILHA, 3, PAS SANTA MARTA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA23473 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de EDER BOTELHO DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
 
 A inicial veio acompanhada da documentação.
 
 Decisão interlocutória em ID. 124351447, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
 
 Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a Requerida citada, conforme consta certificado em ID. 129596446.
 
 A Requerida compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação em ID. 127148250.
 
 Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 132478783, em que a Promovente pleiteia a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as partes realizaram acordo extrajudicial inerente ao objeto da demanda, restando superveniente falta de interesse de agir à Requerente.
 
 Custas iniciais quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Sem delongas, consoante petição de ID. 132478783, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora renegociado entre as partes, com a regularização/quitação extrajudicial do débito.
 
 Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional.
 
 No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
 
 ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLEITO DE REMOÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
 
 PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
 
 Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
 
 O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
 
 A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
 
 Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
 
 Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) Por último, destaca-se que, em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, com sua peça de defesa, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1040).
 
 Logo, a manifestação prévia ao cumprimento do pedido liminar deferido, não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
 
 Assim sendo, tendo em vista o não cumprimento do mandado da liminar deferida na presente demanda, cuja diligência restou inócua em virtude de não ter sido encontrado o bem, fica prejudicada a análise do mérito da contestação apresentada pela Demandada, ante o pedido de extinção autoral em examine.
 
 Consequentemente, não há falar em honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte requerida.
 
 Assim, tendo esvaziado a presente com a perda de seu objeto, a extinção da demanda é medida que se impõe. É a decisão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
 
 Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC).
 
 Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
 
 ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
 Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4)
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                                            31/01/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:43 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            27/11/2024 18:45 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 11:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/10/2024 11:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 15:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2024 01:13 Publicado Decisão em 29/08/2024. 
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                                            30/08/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0860770-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: I.
 
 Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: E.
 
 B.
 
 D.
 
 C.
 
 Endereço: CONJUNTO JARDIM SEVILHA, 3, 3, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
 
 DECISÃO/MANDADO 1.
 
 Do pedido de segredo de justiça.
 
 A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
 
 Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
 
 Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
 
 Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
 
 Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
 
 Da tutela de evidência.
 
 Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
 
 Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
 
 Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
 
 Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
 
 Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073110220948700000114114871 PLANILHA DE DEBITO 1347764_04 Documento de Comprovação 24073110220984900000114114872 Instrumento de Procuração 1347764_doc_5 Instrumento de Procuração 24073110221001700000114114874 ATA 1347764_doc_1 Instrumento de Procuração 24073110221025200000114114875 TELA RECEITA FEDERAL 1347764_doc_3 Documento de Comprovação 24073110221086100000114114877 Substabelecimento 1347764_doc_2 Substabelecimento 24073110221107100000114114878 Substabelecimento 1347764_doc_4 Substabelecimento 24073110221128800000114116029 NOTA FISCAL - GARANTIA 1347764_05 Documento de Comprovação 24073110221150400000114116031 CONTRATO 1347764_01 Documento de Comprovação 24073110221170900000114116033 GRAVAME 1347764_03 Documento de Comprovação 24073110221205000000114116034 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1347764_02 Documento de Comprovação 24073110221227600000114116036 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1347764_09 Documento de Comprovação 24073110221262800000114116037 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1347764_10 Documento de Comprovação 24073110221283200000114116040 Certidão Certidão 24082613165987700000116363370 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
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                                            27/08/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 10:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2024 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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