TJPA - 0800307-08.2022.8.14.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 09:24
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800307-08.2022.8.14.0058 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALEXANDRE MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 17195829) interposta por ALEXANDRE MONTEIRO DE OLIVEIRA contra sentença (Id. 17195828) que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a restituição de parte do valor postulado pelo autor e condenou o réu ao pagamento do ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões, o apelante alega que o juízo incorreu em erro ao reconhecer a má-fé na percepção das verbas depositadas pelo apelado.
Sustenta que desconhecia o vencimento do contrato de prestação de serviços firmado com o apelado, e que o fato gerador do pagamento é anterior à ordem proibitiva de seu ingresso nos prédios públicos municipais; defende sua boa-fé objetiva por ter entendido que a cifra depositada decorria de pagamento de 13º salário e abonos de fim de ano.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da pretensão.
Contrarrazões (Id. 17195834) infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo com a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público (Id. 20059754) opinando pelo desprovimento do recurso.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decido.
Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da sentença: “ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I do NCPC, para condenar ALEXANDRE MONTEIRO DE OLIVEIRA a pagar ao MUNICIPIO DE SENADOR JOSE PORFIRIO o valor correspondente a R$ 8.364,82 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reis e oitenta e dois centavos), a ser corrigido pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 43 do STJ), que fixo como sendo o primeiro pagamento indevido, ocorrido em 03.12.2021 (id. 82500742) e a incidir juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), fato ocorrido em 06.10.2022 (id. 78996644).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade judiciária aqui deferida.” Na origem, o autor pretende a restituição da quantia de R$ 10.395,00 (dez mil, trezentos e noventa e cinco reais), pagos ao réu por erro administrativo, tendo em vista a expiração do contrato de prestação de serviços de carpintaria celebrado entre as partes.
Em contestação (Id. 17195819), o réu defende sua boa-fé e sustenta ser indevida a restituição, porquanto desconhecia o erro de pagamento; e contestou o valor recebido, que afirmou consistir em R$ 8.407, 82 (oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos).
A discussão recursal cinge-se a perquirir o direito do autor à restituição dos valores pagos e indevidamente percebidos pelo réu.
Examino.
No julgamento do Tema 979 (REsp 1381734/RN) - Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021-, o STJ apreciou a seguinte questão submetida à discussão: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, tendo firmado a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Em que pese o caso paradigmático do Tema 979/STJ diga respeito a verbas previdenciárias indevidamente percebidas pelo beneficiário, a razão de decidir se aplica à questão dos autos, por apreciar o direito da Administração à restituição de valores pagos a particulares por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei.
Eis o caso dos autos, cujo pagamento se deu por erro material.
Delimitada a base jurídico-normativa da matéria em debate, a pedra de toque da discussão reside em identificar se a apropriação dos valores se amolda à exceção ao dever de restituição, que reside na comprovação da boa-fé objetiva. À luz da tese firmada, compete ao beneficiário do pagamento comprovar sua boa-fé objetiva para se desincumbir do dever de ressarcir o quanto indevidamente percebido.
Com a exordial, o autor juntou o contrato por tempo determinado celebrado com o réu (Id. 17195709), cuja vigência compreendia o período de 11/5/2021 a 6/10/2021.
Portanto, o réu tinha conhecimento prévio do fim do vínculo administrativo com o autor e, não havendo prova de que tenha se estendido a prestação de serviços, depreende-se regularmente encerrado o contrato de trabalho.
Com a contestação, o réu juntou extrato bancário apontando pagamentos realizados no período de 3/12/2021 a 12/1/2022, sem qualquer prova da continuidade dos serviços, ainda que de fato.
Em tal contexto, não há escusa à compreensão do réu de que lhe estariam sendo pagas verbas devidas, pelo que deve ser mantida a sentença que o condenou à restituição dos valores.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na ordem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 13 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*50-63 (APELADO) e não-provido
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09/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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