TJPA - 0808311-20.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ALVES VALE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ALVES VALE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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17/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:02
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:26
Desentranhado o documento
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17/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:53
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808311-20.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de FRANCISCO EDUARDO ALVES VALE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 130624042). É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Defiro desde já a baixa de eventual restrição no sistema Renajud, mediante recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de agosto de 2024 Processo Nº: 0808311-20.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: FRANCISCO EDUARDO ALVES VALE Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
28/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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