TJPA - 0802276-22.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:51
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0802276-22.2022.8.14.0070 Autor: AUTOR: MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS, ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS Sentença Vistos etc.
Dispenso relatório detalhado face permissivo legal.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movido por MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS contra os requeridos VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS e ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS.
O Promovente MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS alega, em breve síntese, que em 23/07/2017, por volta de 05h, o seu veículo estava parado na Rua Magno de Araújo entre Trav.
Dom Pedro I e Trav.
José Gonçalves Chaves, quando o Requerido VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS e ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS, conduzindo o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, Placa NTB-1156 Ano 2011, cor preta, colidiu e arrastou o carro do requerente, lhe causando um prejuízo considerável, conforme imagens em anexo e diversos transtornos.
Destaca-se que o autor teve a traseira e a lateral esquerda do seu automóvel destruídas em razão do choque em seu carro que frisa-se estava, estacionado na rua.
Face ao ocorrido, e cientes dos danos e transtornos que causaram ao autor, os requeridos se dirigiram ao cartório e lavraram um termo de responsabilidade, onde se comprometiam a arcar com todo o prejuízo do autor, conforme documento em anexo.
Ocorre que, até o presente momento o Promovente não foi ressarcido de seu prejuízo, bem como os requeridos simplesmente pararam de lhe responder e ignoraram completamente qualquer tipo de contato com o autor, sendo necessária a presente ação para assegurar o seu direito.
Por fim, pleiteou pela procedência da demanda, e pugnou pela condenação dos Requeridos a indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), bem como pela condenação em danos materiais e prejuízos suportados no valor pecuniário no montante de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
Os prejuízos materiais apresentados conforme consta nos documentos carreados na exordial em id. num. 68681038.
Apesar de regularmente citado (id. num. 76092292), os Promovidos não compareceram à audiência, tendo assim sido decretada a revelia em audiência dos Requeridos VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS e ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Pois bem.
Este é o breve relatório, consoante permissivo legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Doravante, decido.
DO MÉRITO De início, em sede de mérito, não se pode olvidar que resta caracterizada a revelia do réu, incidindo, desde logo, os efeitos legais deste instituto, dentre os quais, aplica-se o da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, os quais dispensam a produção de provas, nos termos do inciso IV, do artigo 374, do Novo Código de Processo Civil, a saber: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
DO DANO MATERIAL Entretanto, para que a presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova a corroborar o alegado na inicial, justamente, no desiderato de auxiliar a convicção do magistrado.
Neste sentido, vislumbro razão ao Requerente face carreamento de documentos, termos, notas comprobatórias, orçamentos e imagens dos veículos após o acidente que abarroou o veículo do Promovente, conforme consta em id.
Num. 68681056.
Verifico, também, Boletim de Ocorrência Policial registrado acerca dos fatos narrados na exordial, de tudo conforme consta em id. num. 68681059.
Desse modo, esta alegação do promovido está firme, coerente e aquecido ao lastro da verdade técnica nos moldes do contexto exarado na exordial inclinado pela robustez das provas e documentos anexos ao bojo processual, o que verifico que o acidente não só ocorreu por responsabilidade dos Promovidos, como gerou prejuízos suportados pelo Requerente, conforme disposto em id.
Num. 68681060 e 68681062.
No mais, os valores apresentados na inicial estão de acordo com a prova documental juntada pelo Promovente, a qual não fora refutada pela parte contrária revel, aplicando-se a presunção de veracidade prevista em lei, conforme dispositivos alhures mencionados.
Por conseguinte, fixo o valor devido em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), ou seja, as despesas com funilaria, pintura, compras de peças, reparo, mão de obra e deslocamentos pagos suportados pelo Requerente, conforme notas de compra, orçamentos e demais documentos juntados aos autos pela própria parte Promovente (id. num. 68681038).
DO DANO MORAL Acerca do pleito quanto ao dano moral, verifico plausível o pleito, em atenção ao acervo probatório apresentado.
Neste contexto, o dano, abalo ou prejuízo suportado pela Requerente é passível de ressarcimento face à todo o prejuízo psicológico e psicossocial suportado face a frustração na realização da aquisição do imóvel.
Contudo, necessário atentar de forma firma, coerente e objetiva quanto ao instituto do dano moral, sua viabilidade e necessidade.
Logo, entendo que esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste diapasão, assiste parcialmente razão o Requerente em sua petição.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar os promovidos VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS e ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS a pagar o montante de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a serem pagas em favor do promovente MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar os promovidos VERA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS e ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS a pagar o montante de R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Assinado e datado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:42
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:41
Desentranhado o documento
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26/01/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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12/12/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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11/09/2022 04:57
Decorrido prazo de MAX DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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06/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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