TJPA - 0800672-47.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0800672-47.2024.8.14.0008 INDICIADO: ALUIZO PANTOJA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial para apurar crime de Trânsito.
ALUIZO PANTOJA DE MELO foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público e homologado por este juízo, tendo cumprido os termos do Acordo homologado, o que autoriza a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, considerando que o beneficiado cumpriu o Acordo de Não Persecução Penal homologado por este juízo, JULGO EXTINTA a punibilidade de ALUIZO PANTOJA DE MELO, o que faço com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Extinta a Punibilidade de ALUIZO PANTOJA DE MELO (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALUIZO PANTOJA DE MELO (INDICIADO)
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09/08/2024 10:56
Audiência Preliminar realizada para 09/08/2024 10:20 Vara Criminal de Barcarena.
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09/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 05:10
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:18
Audiência Preliminar designada para 09/08/2024 10:20 Vara Criminal de Barcarena.
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14/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/02/2024 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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