TJPA - 0816277-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0816277-27.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO MICUCCI XAVIER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0816277-27.2024.8.14.0301, em que MARCELO MICUCCI XAVIER move em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID136991374, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 3 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Via PJE e DJE -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:32
Decorrido prazo de MARCELO MICUCCI XAVIER em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:35
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
12/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0816277-27.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO MICUCCI XAVIER RECLAMADOS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer a condenação dos réus ao pagamento do montante descrito na inicial por suposta falha na prestação de serviços da parte reclamada.
Relata o autor em sua peça de ingresso que, no dia 24 de janeiro de 2024, realizou uma compra no site MERCADO LIVRE, pertencente a Ré, da Máquina fotográfica Canon EOS R8 KIT 24-50MM F/4.5-6.3 IS STM – 24.2-MP, no valor de R$ 8.706,51, parcelada em quatro vezes de R$ 2.176,63, junto a vendedora THAIS ASSUNÇÃO PARISOTTO, de CPF *22.***.*18-71, identificada no sistema do Mercado Livre como EESDE20240112081BBB; que o produto não foi entregue durante a data informada (entre 30 de janeiro e 2 de fevereiro), portanto, no dia 3 de fevereiro, o autor prontamente entrou em contato com a vendedora Thais Parisotto para cancelar a entrega, a qual informou, no dia 5 de fevereiro, que já havia entregado o produto na central de entregas do Mercado Livre, porém, o autor optou pelo cancelamento da compra devido ao atraso, visto que não estaria mais em Brasília para receber o produto; que, após várias tratativas com o mercado livre, optou por não prosseguir com o cancelamento, tendo atualizado o endereço de entrega para seu local de residência (Belém-PA), porém o produto nunca foi entregue, bem como o autor não conseguiu realizar o cancelamento da compra, visto que o sistema do Mercado Livre possui uma falha a qual não permite que uma compra, a qual já havia sido cancelada, seja cancelada novamente; que sofreu o desconto das parcelas em seu cartão de crédito administrado pelo SANTANDER referentes à compra que não recebeu, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito referente à referida compra, além da devolução em dobro do valores lançados em sua fatura e devidamente pagos, além da condenação, do MERCADO LIVRE, em danos morais na ordem de R$ 5.000,00 pelo desgaste gerado pelo imbróglio e desvio produtivo do consumidor.
Citado, o SANTANDER alegou total ausência de responsabilidade pelos eventos narrados na inicial, pugnando pela sua exclusão do feito por manifesta ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela improcedência da ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO SANTANDER Considerando-se que a inclusão no polo passivo da demanda do referido Banco se deu, tão somente, visando a suspensão da cobrança das parcelas mensais, não vejo como prosperar a manutenção da demanda em relação à referida parte, cuja atuação, no caso em tela, se ateve à função de mero intermediador do pagamento pela compra efetuada, não podendo ser considerado como integrante da cadeia de consumo em questão, além de não ter sido demonstrada qualquer falha na prestação de serviço a seu cargo; isto posto, acolho a referida preliminar para determinar a exclusão do Banco Santander do polo passivo, procedendo-se às anotações devidas.
Citado, o MERCADO LIVRE alegou, como preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de culpa da empresa pelos eventos narrados na inicial, já que, segundo afirma, o autor não utilizou corretamente a plataforma para sinalizar que o produto não havia sido entregue, tendo o valor da compra sido integralmente repassado à usuária vendedora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO MERCADO LIVRE Não merece prosperar, visto que a referida parte integrou a cadeia de consumo discutida nos autos na condição de intermediário entre o consumidor e o vendedor, tendo sido toda a transação efetivada em seu sítio na rede mundial de computadores.
Sobre o tema, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO FRETE NÃO RESTITUÍDO - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC .
Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line.
Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma.
A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor.
Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação" (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222001216001 MG.
Jurisprudência Acórdão publicado em 05/10/2022).
Assim, afasto a preliminar.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente em relação ao MERCADO LIVRE.
Compulsando os autos, vejo que há como acolher a pretensão autoral, tanto quanto ao reembolso do valor pago, quanto no tocante ao abalo moral decorrente da conduta ilícita do réu, não tendo o autor contribuído de nenhuma forma para o evento que culminou na não entrega da mercadoria negociada; embora o MERCADO LIVRE tenha alegado que o autor nada informou sobre o problema envolvendo a compra, a tela sistêmica de ID 125934042, pág. 1, informa como status do envio "estancado", palavra espanhola que, segundo o site de buscas GOOGLE pode ser traduzida, em português, como "estagnado", dando a entender que o autor teria, sim, acessado a empresa pelos canais competentes e reportado o problema nos termos mencionados na peça de ingresso, fato confirmado pela própria preposta da empresa ouvida em audiência.
Para que haja a responsabilização da empresa demandada, se faz necessária a conjugação dos requisitos essenciais de a) constatação do evento danoso, b) nexo de causalidade, e c) verificação da ação ou omissão danosa do agente.
Nas relações de consumo, como é o caso dos autos, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, devendo o mesmo responder por eventual falha na prestação de serviços, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, §3º, II do CDC, conforme se verifica pela leitura do referido dispositivo, "in verbis": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (grifo nosso).
Assim, não tendo a reclamada comprovado a culpa exclusiva do consumidor e/ou sua participação em eventual fraude envolvendo a negociação em questão, deverá restituir àquele o valor pago pela mercadoria.
Quanto ao dano moral pretendido, tenho-o como configurado, já que o autor comprovou que instou a reclamada no sentido de cancelar a compra em razão da demora no envio, não tendo a empresa, no entanto, resolvido a questão na esfera administrativa, obrigando o autor a acionar o Judiciário para a resolução de problema a que não deu causa, devendo, por isso, ser indenizado.
Por fim, destaco que o valor despendido na compra foi integralmente pago pelo autor, o que foi confessado pela própria ré que, nos termos da contestação, afirmou que liberou o valor total do produto à usuária vendedora, devendo o referido valor ser ressarcido ao autor em sua forma simples, não tendo restado configurada a má-fé da empresa no caso posto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito, nos termos dos fundamentos supra delineados para condenar o reclamado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 8.706,51 referente ao valor integral pago pela mercadoria especificada na inicial, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer, se necessário, a execução do julgado no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:28
Decorrido prazo de MARCELO MICUCCI XAVIER em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:28
Decorrido prazo de MARCELO MICUCCI XAVIER em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCELO MICUCCI XAVIER em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:57
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCELO MICUCCI XAVIER em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:51
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:40
Decorrido prazo de MARCELO MICUCCI XAVIER em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:29
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0816277-27.2024.8.14.0301.
REQUERENTE/EMBARGADO: MARCELO MICUCCI XAVIER.
REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e EBAZAR.COM.BR.
LTDA (EMBARGANTE).
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EBAZAR.COM.BR.
LTDA, afirmando que a decisão recorrida padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte EMBARGANTE não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados.
Anoto que a decisão recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando os fatos narrados na inicial.
Ademais, verifico que a parte Acionada está irresignada com a conclusão a que chegou o Juízo.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, uma vez que não restou caracterizado qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
Mantenho a decisão de ID 109329066 e a data da audiência una já designada.
Determino à Secretaria da Vara que disponibilize o link para realização da audiência na modalidade presencial e virtual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito desta decisão, cumpra-se com a redistribuição dos presentes autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:24
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2024 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:37
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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