TJPA - 0804600-09.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JEAN MAX MASCOTE LEITE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de JEAN MAX MASCOTE LEITE em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:45
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 22:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0804600-09.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO Endereço: DESEMBARGADOR AMARAL, 1987, CENTRO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 EXECUTADO(A): JEAN MAX MASCOTE LEITE Endereço: Travessa Bom Jesus, 340, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-330 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para cobrança de honorários advocaticios de sucumbência arbitrados por sentença judicial, pelo RITO do art. 523 do CPC.
Considerando a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução n. 0806304-57.2024.8.14.0201 (ID130143745), que determinou a suspensão do processo executivo até que haja julgamento da impugnação oposta, e já tendo sido operacionalizado o desbloqueio de valores e juntado àqueles autos (ID130143746), cadastro o movimento de suspensão da execução. À Secretaria Judicial para acautelamento e controle.
Tão logo seja proferida sentença nos Embargos respectivos, certifique e voltem conclusos.
Dê ciência às partes.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806304-57.2024.8.14.0201
-
12/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:33
Decorrido prazo de JEAN MAX MASCOTE LEITE em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804600-09.2024.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO EXECUTADO: JEAN MAX MASCOTE LEITE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença da Ação de Divórcio Litigioso de nº. 0803658-84.2018.8.14.0201 de competência da Vara de Família de Icoaraci, portanto incompetente este Juízo em razão da prevenção para apreciar e julgar a causa, conforme Art. 516, II do CPC, podendo ser alegada de ofício (art. 64, §1º CPC).
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I. os tribunais, nas causas de sua competência originária; II. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 516, II do CPC, por ser este Juízo incompetente em razão da prevenção e determino à remessa dos autos para redistribuição à Vara de Família distrital de Icoaraci, a qual prolatou a sentença que se busca cumprimento.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 21:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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