TJPA - 0865433-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:14
Decorrido prazo de PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0865433-81.2024.8.14.0301, que PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA move contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela Reclamada.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 16 de junho de 2025 DESTINATÁRIO: PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA Via DJE -
16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:12
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865433-81.2024.8.14.0301 Autos de [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Nome: PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Segunda de Queluz, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 8.419,31, a título de danos morais, conforme planilhas abaixo.
A parte executada juntou petição no id 134138074, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer consistente em reativar a conta @priscilaolly, de titularidade da reclamante, junto à aplicação de internet Instagram, tal como já estabelecido na decisão de concessão de tutela de urgência (ID 123381428).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 8.419,31, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 9.261,24.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081816144449000000115487338 PROCURAÇÃO JUDICIAL PRISCILA PADILHA- BELÉM-PARÁ Instrumento de Procuração 24081816144484800000115487339 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- PRISCILA Documento de Comprovação 24081816144519200000115487340 DOCUMENTOS PESSOAIS PRISCILA Documento de Identificação 24081816144553600000115487341 CONTA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS- CANTORA PROFISSIONAL Documento de Comprovação 24081816144606600000115487342 DOCUMENTOS PRISCILA- CONTA DESATIVADA Documento de Comprovação 24081816144636700000115487343 Decisão Decisão 24081914192165100000115551016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082013351304000000115667646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082013351304000000115667646 Intimação Intimação 24082013351304000000115667646 Citação Citação 24082013392150700000115667652 Habilitação nos autos Petição 24092015081266600000119397038 2.
Documentos Facebook - 2024 Instrumento de Procuração 24092015081304600000119397041 Certidão Certidão 24120208561816100000123861426 Petição Petição 24120219460726200000123930222 PRISCILA PADILHA- AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 24120219460742900000123930223 Petição Petição 24120409485237100000124036347 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Petição 24120409485255000000124036348 Contestação Contestação 24120416421518600000124093846 1.
Contestação Contestação 24120416421536200000124093847 2.
Carta de Preposição Documento de Identificação 24120416421575600000124093848 3.
Substabelecimento Substabelecimento 24120416421605600000124093849 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24120514173500000000124167328 Audiência Una - Processo 0865433-81.2024.8.14.0301-20241205_114545-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24120514173500000000124169229 Despacho Despacho 24120514511312100000124165826 Despacho Despacho 24120514511312100000124165826 Sentença Sentença 24121314341276400000124668877 Petição Petição 24122020414567300000125114157 1.
Petição Petição 24122020414586500000125114158 Petição Petição 25020611535672800000127148130 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020612255824600000127152501 -
05/05/2025 13:43
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865433-81.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Nome: PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Segunda de Queluz, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Segundo a petição inicial, a autora é cantora profissional e utiliza a aplicação de internet denominada Instragram para divulgar seu trabalho.
Ainda segundo a reclamante, no dia 25/7/2024, sua conta no aplicativo (@priscilaolly) foi hackeada por terceiros "golpistas".
Entretanto, após conseguir recuperar os dados de acesso violados por terceiros, o réu suspendeu o acesso da demandante e desativou a conta por alegado desrespeito a “diretrizes da comunidade”.
Não há controvérsia quanto a esses fatos, os quais, ademais, estão demonstrados pelos documentos de ID 123308972.
O réu alegou, em síntese, que a desativação da conta denominada @priscilaolly não ocorreu de maneira arbitrária, mas em decorrência de violação de “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” relativa à prática de “conduta inapropriada”.
Como é elementar, as pessoas têm liberdade de contratar.
Caso decidam celebrar um contrato, e as cláusulas desse contrato sejam lícitas, devem elas ser observadas pelos contratantes.
Todavia, no caso, o réu sequer informou em que consistiu a alegada violação contratual por parte da autora.
Com isso, não é possível aferir dois pontos essenciais: (1) se a cláusula alegadamente descumprida era lícita, uma vez que essa cláusua sequer foi especificada pelo demandado; e (2) se a autora, de fato, descumpriu essa regra contratual, tal como alegado pelo reclamado, visto que, diante da não indicação de qual regra contratual teria sido descumprida, não é possível apreciar se a reclamante realmente descumpriu ou não tal regra.
Em outras palavras, embora qualquer pessoa possa rescindir um contrato em virtude do descumprimento de cláusula pelo outro contratante, é imprescindível que o contratante que alega o descumprimento especificque qual regra contratual teria sido descumprida, a fim de que se possa analisar, primeiro, a licitude ou não dessa regra e, segundo, se ela foi ou não descumprida.
O fato de não ter sido demonstrado o alegado descumprimento de regra contratual lícita pela autora conduz à conclusão de que a rescisão do contrato pelo réu foi arbitrária.
Daí por que deve ser acolhida a pretensão da autora para que seja reativada a conta @priscilaolly, de titularidade da reclamante, junto à aplicação de internet Instagram, administrada pelo réu.
Por fim, observo que os fatos evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, V e X, da Constituição), cujo montante fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de o reclamado ter indevida e arbitrariamente rescindido contrato celebrado com a ré, suspendendo conta da autora no aplicativo Instagram, prejudicando sua atividade profissional.
Além disso, também deve ser considerada a perda de tempo útil e produtivo que o réu impôs à autora para reverter indevida rescisão contratual.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a (1) obrigação de fazer consistente em reativar a conta @priscilaolly, de titularidade da reclamante, junto à aplicação de internet Instagram, tal como já estabelecido na decisão de concessão de tutela de urgência (ID 123381428), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00; e (2) pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081816144449000000115487338 PROCURAÇÃO JUDICIAL PRISCILA PADILHA- BELÉM-PARÁ Instrumento de Procuração 24081816144484800000115487339 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- PRISCILA Documento de Comprovação 24081816144519200000115487340 DOCUMENTOS PESSOAIS PRISCILA Documento de Identificação 24081816144553600000115487341 CONTA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS- CANTORA PROFISSIONAL Documento de Comprovação 24081816144606600000115487342 DOCUMENTOS PRISCILA- CONTA DESATIVADA Documento de Comprovação 24081816144636700000115487343 Decisão Decisão 24081914192165100000115551016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082013351304000000115667646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082013351304000000115667646 Intimação Intimação 24082013351304000000115667646 Citação Citação 24082013392150700000115667652 Habilitação nos autos Petição 24092015081266600000119397038 2.
Documentos Facebook - 2024 Instrumento de Procuração 24092015081304600000119397041 Certidão Certidão 24120208561816100000123861426 Petição Petição 24120219460726200000123930222 PRISCILA PADILHA- AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 24120219460742900000123930223 Petição Petição 24120409485237100000124036347 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Petição 24120409485255000000124036348 Contestação Contestação 24120416421518600000124093846 1.
Contestação Contestação 24120416421536200000124093847 2.
Carta de Preposição Documento de Identificação 24120416421575600000124093848 3.
Substabelecimento Substabelecimento 24120416421605600000124093849 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24120514173500000000124167328 Audiência Una - Processo 0865433-81.2024.8.14.0301-20241205_114545-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24120514173500000000124169229 Despacho Despacho 24120514511312100000124165826 Despacho Despacho 24120514511312100000124165826 -
13/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0865433-81.2024.8.14.0301 Parte autora: PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA Identidade: 63309951 - SSP/SP CPF: *17.***.*55-92 Advogado(a): JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARÃES OAB/PA: 30319 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-17 Preposto(a): CAIRÊ LOPES OLIVEIRA SODRÉ Identidade: 026109502003-6 - SEGUP/MA CPF: *15.***.*93-30 Advogado(a): EDUARDO ANTONIO GUIMARÃES DE CASTRO OAB/MA: 9583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 133019840).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865433-81.2024.8.14.0301-20241205_114545-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/12/2024 14:07
Audiência Una realizada para 05/12/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 05:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0865433-81.2024.8.14.0301 Reclamante: PRISCILA PADILHA DE OLIVEIRA Reclamada: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1724171627024?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 05/12/2024 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24081914192165100000115551016 - ID 123381428).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081816144449000000115487338 PROCURAÇÃO JUDICIAL PRISCILA PADILHA- BELÉM-PARÁ Instrumento de Procuração 24081816144484800000115487339 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- PRISCILA Documento de Comprovação 24081816144519200000115487340 DOCUMENTOS PESSOAIS PRISCILA Documento de Identificação 24081816144553600000115487341 CONTA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS- CANTORA PROFISSIONAL Documento de Comprovação 24081816144606600000115487342 DOCUMENTOS PRISCILA- CONTA DESATIVADA Documento de Comprovação 24081816144636700000115487343 Decisão Decisão 24081914192165100000115551016 -
20/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:23
Audiência Una designada para 05/12/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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