TJPA - 0802122-97.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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21/08/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 11:56
Juntada de mandado
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13/08/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:47
Juntada de Informações
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/12/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802122-97.2022.8.14.0136 Denunciados ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO DANILO DE SOUSA SILVA JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ Advogado RAFAEL DA SILVA RIBEIRO Promotora JESSICA LUIZA MOREIRA BARBOSA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 03 de julho de 2025, às 10h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, restou-se prejudicada em razão da secretaria não ter realizado os cumprimentos.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2025, às 10h:00min, ocasião que serão ouvidas as testemunhas, bem como passará o interrogatório dos réus.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico,Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
Intime-se o denunciado: ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000.
Intime-se o denunciado: DANILO DE SOUSA SILVA, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000.
Intime-se o denunciado: JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
Intime-se o denunciado: PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 716, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000.
Intime-se a testemunha: Denilson de Oliveira Santos.
Intime-se a testemunha: Itamar Ferreira da Silva Oliveira.
Oficie-se a Policia Militar: o policial militar Jonas Gomes de Lima.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Andre Crhist Diniz Marques, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: _________________________________________________ -
10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 03/07/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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28/03/2025 15:45
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802122-97.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] DENUNCIADOS: ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. e DANILO DE SOUSA SILVA, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. e JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, e PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 716, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO e outros (3) com incursos sanções previstas no art.155, §4º, IV, do CPB. (ID. 87712407).
Recebida a denúncia em ID nº 88107011.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 114608535.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 03 de julho de 2025, ás 10h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 03 de julho de 2025, ás 10h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. a.3.
Intime-se o denunciado: DANILO DE SOUSA SILVA, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. a.4.
Intime-se o denunciado: JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000. a.5.
Intime-se o denunciado: PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 716, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. a.6.
Intime-se a testemunha: Denilson de Oliveira Santos, qualificada às fls. 01 (ID. 75785830). a.7.
Intime-se a testemunha: Itamar Ferreira da Silva Oliveira, testemunha qualificada às fls. 03 (ID. 75785830). a.8.
Oficie-se a Policia Militar: o policial militar Jonas Gomes de Lima.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:04
Mandado devolvido cancelado
-
19/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 09:57
Mandado devolvido cancelado
-
19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 09:49
Mandado devolvido cancelado
-
19/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 09:21
Juntada de Informações
-
19/02/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802122-97.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] DENUNCIADOS: ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. e DANILO DE SOUSA SILVA, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. e JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, e PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 716, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO e outros (3) com incursos sanções previstas no art.155, §4º, IV, do CPB. (ID. 87712407).
Recebida a denúncia em ID nº 88107011.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 114608535.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 03 de julho de 2025, ás 10h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 03 de julho de 2025, ás 10h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. a.3.
Intime-se o denunciado: DANILO DE SOUSA SILVA, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. a.4.
Intime-se o denunciado: JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 705, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000. a.5.
Intime-se o denunciado: PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ, endereço: RUA: SÃO MATEUS, n° 716, bairro: BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA, CEP: 68515-000. a.6.
Intime-se a testemunha: Denilson de Oliveira Santos, qualificada às fls. 01 (ID. 75785830). a.7.
Intime-se a testemunha: Itamar Ferreira da Silva Oliveira, testemunha qualificada às fls. 03 (ID. 75785830). a.8.
Oficie-se a Policia Militar: o policial militar Jonas Gomes de Lima.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
29/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:40
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 16:06
Recebida a denúncia contra ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*88-82 (AUTOR DO FATO)
-
08/03/2023 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:14
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2023 11:14
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2023 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 19:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 09/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:42
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:42
Decorrido prazo de PAULO WILCK VIEIRA DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSUE CASSIO DE SOUZA CALIXTO em 30/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:17
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE VENICIUS DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*88-82 (FLAGRANTEADO).
-
29/08/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2022 10:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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