TJPA - 0804003-79.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:37
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804003-79.2023.8.14.0070 COMARCA: ABAETETUBA / PA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 25748487), intime-se o agravado para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Belém/PA, 26 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:02
Conclusos ao relator
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26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0804003-79.2023.8.14.0070.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/PA 18.629.
APELADO: MARY MARTA DA SILVA GOMES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de indicação de endereço para localização do bem e citação do réu, mesmo após intimação para tanto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação do réu.
III.
Razões de decidir 3.
O autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e indicar novo endereço para localização do bem, sendo advertido sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, não tendo atendido à determinação judicial. 4.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal prévia do autor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem exame de mérito. 2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde da intimação pessoal prévia do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe 24/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do MARY MARTA DA SILVA GOMES, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/Pa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Em suas razões o apelante pugna pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, e determine o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, pois possui total interesse no prosseguimento do feito e entende que foi precária a extinção da ação, não havendo ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485, IV do CPC, no que tange a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, observa-se que o autor foi intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicação de novo endereço para localização do bem, comprovando seus atos constitutivos para a continuidade da demanda, sob pena de sua extinção, o que não o fez.
De ressaltar que a sentença se encontra suficientemente clara, não trazendo o recorrente, em suas razões, elemento apto a modificar o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro Grau, uma vez que não restaram preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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