TJPA - 0801064-58.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801064-58.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ANTONIO MOURA GONCALVES Endereço: RUA JOSÉ GREGORE, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigne-se que em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que a parte autora ajuizou 03 (três) ações, em desfavor de instituições financeiras, com a fundamentação de declaração de inexistência de débito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito. À análise do objeto da lide, como dito acima, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo pessoal, sob o contrato de n. 419130386, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Na inicial, a parte autora afirmou que não realizou tal empréstimo com a demandada.
Ocorre que, o(s) documento(s) hospedado(s) no(s) ID 108728494 e ID 108728493 evidencia (m) que a contratação foi realizado de forma virtual, com geração de log de contratação, inclusive que o valor foi disponibilizado e sacado no mesmo dia.
Desta forma, a negativa genérica da autora na inicial no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo pessoal, entende este Juízo singular que a demonstração efetiva de que a contratação foi feita por meio de um dos terminais de autoatendimento ou mesmo aplicativo do banco requerido, cumulada com a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato virtual celebrado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Ressalte-se que a guarda e o zelo do cartão magnético e da senha pessoal não incubem a instituição bancária, mas sim ao correntista.
A má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária.
De fato, não se pode anular uma transação financeira feita em um caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante um aplicativo de uso pessoal apenas com base em uma genérica negativa por parte do titular da conta corrente.
Inexiste prova mínima de que as operações não tenham sido realizadas pela parte autora.
Dessa forma, vislumbra-se que não foram apresentadas provas suficientes para corroborar as alegações feitas, não tendo se desincumbido o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: O prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ficando excluída a sua responsabilidade quando comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor consoante art. 14, § 3º, do CDC.
Esta última excludente se faz presente na espécie, como visto.
Não se cogitando, pois, de falha do serviço, não merece acolhimento a pretensão deduzida com relação a danos materiais e morais (STJ - AREsp: 1848994 RJ 2021/0060353-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 30/04/2021) Destaque-se ainda que a parte autora deduz em sua petição inicial que não contratou o empréstimo pessoal vinculado à sua conta ou benefício previdenciário, dizendo que teria ocorrido um fato típico fraudulento, sem mais nenhuma outra prova, como uma reclamação administrativa perante o banco ou instituição financeira, e sem prova mínima da verossimilhança de seus argumentos, que seria a juntada aos autos do comprovante de sua conta bancária no período em que o suposto empréstimo teria sido contratado, indicando que não teria recebido o valor.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o entendimento é de que se o autor vem a juízo e alega que foi vítima de um empréstimo fraudulento e anexa aos autos a demonstração (obtida por meio de extrato, prova que está ao seu alcance) de que o valor não foi disponibilizado em sua conta, ou que o valor não foi utilizado (ainda que tenha sido disponibilizado), as suas alegações se revestem de verossimilhança e permitem ao Juízo a perfeita análise dos fatos em matéria envolvendo negativa de empréstimos consignados.
No entanto, se o autor efetivamente recebeu o valor, fez uso deste, e, posteriormente, vem ao Judiciário afirmando genericamente que aquela transação não existiu, a sua tese não merece acolhida.
O princípio da boa-fé objetiva é norma cogente e imposição compulsória para todas as partes do processo, e nas situações narradas acima, tem sua força de incidência maior do que a regra da inversão do ônus da prova, que não é preenchida pelo fato do autor não carrear elementos probatórios mínimos, como sequer o extrato de sua conta bancária no período em que alega o suposto empréstimo consignado fraudulento.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801064-58.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ANTONIO MOURA GONCALVES Endereço: RUA JOSÉ GREGORE, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O De início, esclareço que as medidas adotadas por este juízo estão juridicamente amparadas nos arts. 1º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica n. 06/2022 do Centro de Inteligência deste Tribunal, segundo a qual: o exercício da atividade jurisdicional e o ingresso em juízo devem se conformar com um processo justo, célere, seguro e efetivo.
O processo não é destituído de conotações éticas, tendo o CPC adotado a perspectiva formal-valorativa quando estabeleceu que as normas processuais devem ser interpretadas conforme os valores constitucionais.
Ou seja, todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar para uma decisão de mérito justa. É sob essa perspectiva que o direito de ação deve ser interpretado, já que nenhum direito deve ser exercido de forma abusiva.
Para além da mera aparência de legalidade, os atores processuais devem adotar padrões de comportamentos adequados, legítimos, amparados em valores éticos.
Diante do exercício abusivo do direito de ação e da enorme quantidade de demandas fabricadas, ajuizadas em massa, com petições padronizadas, teses genéricas, fragmentação de ações, em que se busca a certificação de um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir, o bom andamento do Poder Judiciário tem sido comprometido.
Litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir. É dever do(a) Magistrado(a) coibir a utilização predatória do processo, com o abuso do direito de acesso à justiça, e evidente prejuízo à celeridade processual e danos à sociedade.
Em razão dessa realidade nacional, que acomete, inclusive, esta Comarca, este juízo incorporou as boas práticas de gestão processual e prevenção de litigância abusiva previstas na Nota Técnica mencionada.
Dentre essas medidas, destaca-se a necessidade de análise criteriosa das petições iniciais com a determinação de emenda à inicial para adequação da ação e regular prosseguimento do feito.
Analisando minuciosamente a inicial, percebe-se a existência das seguintes condutas indicativas de possível litigância predatória: I.
Em relação à petição inicial: a.
A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 03 (três) outras petições distribuídas pela autora; b.
A petição não contém narrativa fática assertiva, pois não especifica as obrigações que teria contratado; não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; possui causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas; c.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; d.
A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, embora o direito pleiteado seja transacionável e disponível; e.
A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; f.
Em relação ao dano moral, tece teses jurídicas genéricas, e pleiteia a condenação da parte requerida em valor desarrazoado, aumentando de forma exorbitante o valor da causa; II.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a. apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; b. apresentou páginas de extratos referentes à conta Bradesco da autora, não abrangendo todo o período da contratação e não indicando na documentação os descontos impugnados, dificultando a análise deste juízo da defesa; c.
Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido nove ações judiciais contra instituições financeiras; d. procuração genérica; III.
Em relação à parte autora: a.
Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 03 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; b.
A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; IV.
Em relação à atuação profissional do advogado: a.
Em consulta ao Painel de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Tribunal constatou-se que o Dr.
Sandro Acássio possui 702 processos na Comarca de Breu Branco.
Os processos foram promovidos, majoritariamente, entre os anos de 2021 e 2022, sendo que 232 processos foram distribuídos em 2021 e 446 foram distribuídos no ano de 2022. b.
Tal peticionamento destoa quando comparada a média dos demais profissionais da área, considerando inclusive, o fato de que o advogado não possui escritório em Breu Branco. c.
Há indicativo de que atua mediante o fracionamento de ações, conforme se verifica o perfil das partes que o causídico representa, nos termos do Painel de Demandas Repetitivas do TJ PA. d.
Atribui valor excessivo à causa; Pois bem.
Após análise minuciosa da inicial, à luz da NT n. 06 de 2022, bem como das orientações do Centro de Inteligência de diversos tribunais quanto a essa matéria (NT n. 01/2022 do CITJMG), percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO: I.
A adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (itens I, II e III) no prazo de 15 dias.
II.
Ainda, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento.
III.
Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC).
IV.
Havendo pedido de julgamento antecipado, autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:16
Juntada de despacho
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14/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOURA GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:28
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 02:30
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:01
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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