TJPA - 0804003-79.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:03
Decorrido prazo de MARY MARTA DA SILVA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0819 e-mail: [email protected] Processo nº 0804003-79.2023.8.14.0070 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Fernanda Azevedo Lucena, MMª.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, considerando a interposição de recurso, INTIME-SE a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Abaetetuba, 11 de outubro de 2024.
SUZANE RODRIGUES PAES Auxiliar Judiciária - Mat. 11240-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARY MARTA DA SILVA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 06:46
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804003-79.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A REQUERIDO: REU: MARY MARTA DA SILVA GOMES SENTENÇA I.
Relatório: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de MARY MARTA DA SILVA GOMES, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 104020926) O veículo não foi apreendido, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no ID 106201324.
A parte autora foi intimada, pelo patrono e pessoalmente, para impulsionar o feito e se manifestar sobre a não localização do veículo (ID 111712754), nada requereu, transcorrendo o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relato.
Decido.
II.
Fundamentação: Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: "4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. (TJ-DFT, Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Consigna-se, ainda, o Tema 1.040/STJ, que dispõe: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, em que pese tal providência tenha sido determinada, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da regular triangularização processual, uma vez que somente pode ser considerada válida a citação quando do cumprimento da liminar – o que não ocorreu.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3386/2024-GP -
19/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 06:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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