TJPA - 0800195-21.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de PORFIRA BARROS DAS CHAGAS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:19
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 07:24
Decorrido prazo de PORFIRA BARROS DAS CHAGAS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800195-21.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTORA: PORFIRA BARROS DAS CHAGAS Endereço: Vila do Bombom, S/N, ., Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O(a) autor(a) ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega que jamais celebrou qualquer contrato com o réu, no entanto, descobriu a existência do empréstimos consignado com descontos em seu benefício: 01 (um) empréstimo pessoal, na ordem de R$ 2.599,29, realizado pelo Itaú Consignado S.A., ora requerido, contratado sob o nº 638447907 em 84 parcelas no valor de R$ 62,98 tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em OUTUBRO/2021 (Id. 57692948 - Pág. 2 e Id. 57692949).
No direito, trata da inexistência das relações contratuais, da repetição de indébito, e, ao final, a condenação em danos morais.
Junta documentos. 2.
Despacho inicial, deferindo a tutela antecipada e determinando a citação (Id. 58437180). 3.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, inexistência de dano moral e pugnando a improcedência da ação.
Em caso de condenação, postula a devolução na forma simples, compensação, .
Junta documentos. 4.
Despacho, facultando à autora replicar. 5.
Réplica, onde ressalta a incapacidade técnica da autora, que é semianalfabeta, que os documentos apresentados estão rasurados, que os contratos firmados com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório e ratifica os demais termos da inicial. 6.
Após despacho de organização e saneamento do processo, foi postulado o depoimento pessoal da autora que foi tomado na audiência de id. 97468545, declarando, em suma que, "onde declarou que sentiu falta de seu dinheiro e, ao buscar informações no INSS, foi informada de que haviam empréstimos em sua conta, então foi na delegacia e fez um Boletim de Ocorrência e, por fim, buscou um advogado; que saca seu dinheiro na Lotérica; que reconhece a fotografia que acompanha a assinatura digital como sendo sua; que no mês de setembro/2021 não identificou nenhum valor a mais em sua conta".
Ao fim da audiência foi pedido, e deferido, que fosse oficiado ao Banco da autora para que fornecesse o extrato de setembro/2021. 7.
Ofício do Banco apresentando o extrato de id. 98950982 e 98952788 - Pág. 2 contendo depósito em conta da autora em 14/09/2201 no valor de R$ 2.247,31.
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente. 9.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu. 10.
Foram juntados os comprovantes da transferência eletrônica realizado pelo Banco para a conta da autora relativamente aos dois empréstimos.
Temos a cédula de crédito bancário relativo ao contrato nº 638447907 (Contrato de id. 65188100 - Pág. 3-9 e assinatura eletrônica com georreferenciamento em Viseu 65188101).
O banco recolheu os documentos da autora no momento da contratação (Id. 65188100 - Pág. 10-11).
Também foi apresentado o TED para Banco Caixa Econômica Federal (código 104), agência 24 conta 780218035-0 - 2.247,31 (Id. 65188099) que é a mesma conta da autora indicada no extrato do INSS (Id. 57692948 - Pág. 2) sendo a transferência corrobora por ofício da Caixa Econômica Federal (Id. id. 98950982 e 98952788 - Pág. 2). 11.
Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação.
Pela assinatura dos documentos, não se pode afirmar que houve falsificação.
O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora.
Enfim, a priori, a contratação foi regular. 12.
A autora questiona a assinatura legal do contrato, porém, ao que concerne à validade do contrato firmado na forma digital, verifica-se que o art. 107, do Código Civil, é claro ao dispor que a declaração de vontade, nos negócios jurídicos, somente dependerá de forma especial se a lei exigir.
Ademais, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido da validade de tais contratações: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047080320218260047 SP 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022).
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal). 13.
Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando os contratos, os documentos pessoais, comprovantes de depósito na conta de autora, não há sinal de assinatura falsa, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação. 14.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência. - Da Litigância de Má-fé 15.
O Banco pugnou a condenação da autora em litigância de má-fé, pois restou caracterizada a figura do improbus litigator (artigos 77 e 80 do CPC).
Todavia, não entendo que a consumidora tenha agido com deslealdade, em especial, considerando que em seu depoimento em audiência de instrução, apesar de ter negado que o dinheiro tinha caído em sua conta, disse sacar o dinheiro com auxílio do caixa, ou seja, não havendo certeza que teve acesso ao extrato de sua conta no período. 16.
Por isso, não há que se cogitar de litigância de má-fé ou se falar em lide temerária, uma vez que a natureza da controvérsia estabelecida em tese comportava o litígio, cuja dirimência insere-se na competência do Poder Judiciário, ao qual não pode ser negado acesso. 17.
No caso em apreço não há como negar a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista que não há qualquer indício de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo a liminar, se houver sido concedida tutela, devendo ser oficiado ao INSS para que reinicie os descontos no benefício. 19.
Condena a autora nas custas e despesas processuais. 20.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, considerando os termos do art. 85, §2º, e incisos, considerando, em especial, que o processo demandou apenas uma petição, sendo julgado em menos de 01 ano. 21.
Considerando que a autora é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, as verbas ficarão em condição suspensivas por 05 anos, após, haverá extinção, na forma do art. 98, §3º, CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). 22.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 19 de agosto de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
20/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:32
Juntada de Ofício
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25/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 12:00 Vara Única de Viseu.
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24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 12:00 Vara Única de Viseu.
-
15/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de PORFIRA BARROS DAS CHAGAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:49
Decorrido prazo de PORFIRA BARROS DAS CHAGAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:15
Decorrido prazo de PORFIRA BARROS DAS CHAGAS em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 16:55
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
-
10/06/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:17
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
04/06/2022 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
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06/05/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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