TJPA - 0800241-47.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:27
Juntada de Alvará
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03/08/2023 15:47
Juntada de Alvará
-
03/08/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:43
Homologada a Transação
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30/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 13:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
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17/03/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:07
Juntada de Ofício
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15/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS em 08/06/2022 23:59.
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14/03/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:17
Juntada de Ofício
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02/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
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07/02/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de Comarca de Ponta de Pedras 0800241-47.2020.8.14.0042. Advogados do(a) AUTOR: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE - PA010PA, GABRIELA ANDRADE LOBO - PA24343 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc; Processo: 0800241-47.2020.814.0042 Autora: MARIA BERENICE BARBOSA DE FREITAS Advogada: Gabriela Andrade Lobo – OAB/PA 24.343 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Avenida Presidente Vargas, 79, Nazaré, Belém - PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Cuida-se de ação previdenciária movida por MARIA BERENICE BARBOSA DE FREITAS em desfavor do INSS.
Diz a autora ser portadora de neoplasia maligna e que é pescadora desde o ano de 2.005, sendo regularmente inscrita junto ao Ministério da Pesca e ao INSS. Diz que se submeteu a cirurgia para retirada de um tumor maligno no início do ano de 2.019 e que não tem mais condições de continuar a trabalhar como pescadora.
Afirma que requereu junto ao INSS o benefício de auxilio doença e este foi negado sob a alegação de falta de comprovação de segurada.
Aduz que comprovou suas alegações com a juntada de documentos, entre eles, RG, CPF, CTPS, título de eleitor, carteira de pesca, carteira da federação dos pescadores, extrato do CNIS onde consta que foi beneficiada nos anos de 2.000, 2.001, 2.003 e 2.009 com concessão de salário maternidade, certidão de casamento onde consta a profissão de pescador de seu marido.
Afirma eu esses documentos comprovam sua condição de pescadora.
Requer o estabelecimento de auxilio doença.
Nas audiências designadas por este Juízo, o INSS não se faz presente, justificando sempre a impossibilidade de comparecer pessoalmente nos diversos juízos estaduais no interior, na capital e juizado federal em razão da grande demanda.
As garantias constitucionais referentes ao processo devem ser obedecidas, como a ampla defesa e o contraditório.
Uma vez respeitadas tais garantias, há de ocorrer interpretação da legislação processual de modo também a oferecer ao jurisdicionado uma resposta em tempo razoável.
Para se alcançar tal finalidade, deve haver interpretação e adequação da norma para os casos concretos, com o objetivo também de prevalecer o comando constitucional da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
No caso em análise, a demanda em face do INSS tem por objeto a concessão de benefícios, portanto, verba de caráter alimentar.
Em geral tais pleitos são em favor de pessoas idosas, ou carentes de recursos, merecendo, desse modo, celeridade em sua tramitação.
Assim, visto que a parte requerida se trata de órgão federal dependente de autorização legal para dispor em juízo sobre valores e concessão de benefícios, considerando também as justificativas apresentadas em outros processos para dispensa de sua presença nas audiências deste juízo, e considerando ainda a observância dos preceitos constitucionais e visão social na aplicação da lei, deixo de designar audiência de conciliação, com interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC.
Se possível a conciliação, deverá esta ser referida em contestação pela parte requerida em sua resposta à inicial.
Passo ao pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Estamos diante de requisito que visa afrontar a demora processual.
A demora no julgamento de um processo não deve de forma alguma repercutir às partes, apenas ao poder judiciário.
Desse modo, caso o direito que a parte possua reste demonstrado a necessidade de demonstração de um possível dano ou do risco ao resultado útil do processo é requisito fim para a concessão da tutela provisória.
Como prova documental, a autora apresentou documentos que comprovam sua qualidade de segurada.
Entretanto, nesse momento não é possível aferir se a autora tem ou não condições de trabalhar.
Para isso se faz necessária a perícia médica.
A alegação da autora de que foi indeferido o seu pedido administrativo somente por não ter comprovada a sua qualidade de segurada não é suficiente.
Primeiro, porque antes de analisar o pedido do benefício o INSS analisa a condição de segurado.
Cite-se a Autarquia Ré para que apresente resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC.
Cite-se de forma eletrônica.
Apresentada a resposta, dê vistas à parte autora para réplica.
Pelo princípio da duração razoável do processo, nomeio desde já um dos médicos do Hospital Municipal de Ponta de Pedras para realização da perícia médica na autora, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, sendo que a autora já apresentou os seus.
O perito nomeado deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias da intimação.
O requerido deverá apresentar seus quesitos na contestação, podendo indicar assistente técnico Apresentada a réplica providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Anote-se como prioritário. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Ponta de Pedras, 13 de janeiro de 2.020. LUIS TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito respondendo -
19/01/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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