TJPA - 0800266-03.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ SANTOS DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800266-03.2023.8.14.0124 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Alimentos] Nome: MARINALVA SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua José Ribeiro, s/n, Vila Braga, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: CARLOS ANDRÉ SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua Abel Figueiredo, 58, Vila Moisés, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Como não bastasse, a autora não foi localizada no endereço existente nos autos e não informou qualquer modificação porventura como se comprova no ID 110404923.
Pelos motivos expostos, resta mais do que caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ademais, conforme determina o art. 77, V do CPC, é DEVER da parte comunicar qualquer modificação quanto as informações de endereço, onde receberão as intimações.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I Declaro o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos do Araguaia (PA), datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/04/2024 23:59.
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14/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ SANTOS DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ SANTOS DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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25/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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