TJPA - 0800765-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:19
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800765-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANTO EXPEDITO LTDA – ME e OUTROS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação monitória manejada contra TRANSPORTADORA SANTO EXPEDITO LTDA – ME e OUTROS.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de procedência, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, datada de 02/04/2024. É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:11
Prejudicado o recurso
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29/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/04/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59.
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09/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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