TJPA - 0862871-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BETANIA CAROLINA COTTA MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BETANIA CAROLINA COTTA MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0862871-02.2024.8.14.0301. - Decisão - Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
20/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/08/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0862871-02.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia de comprovantes de gastos mensais e dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 21:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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